PP43 Analítico de Periódico | |
JORDÃO, Carlos Alberto Rosa de Carvalho Menoridade e privação de liberdade no direito tutelar de menores / Carlos Alberto Rosa de Carvalho Jordão Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, Lisboa, A XII, n. 46, (Abril e Junho de 1966), p.19-30 O presente capítulo faz parte do estudo que o autor intitulou «Menoridade e Privação de Liberdade no Direito Tutelar de Menores» e de que já foram publicados os três primeiros capítulos na «Scientia Juridica» (n.ºs 73-74). Optou-se pela publicação na «Infância e Juventude» do capítulo IV, já por que a sua índole e espaço não se compadecem com a publicação, na íntegra, do mencionado trabalho, já porque nos parece ser o capítulo que maior alcance prático reveste, por tratar da interpretação e alcance do instituto da privação de liberdade de menores à luz da lei nova (Organização Tutelar de Menores - Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962). DIREITO DOS MENORES, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, TRIBUNAL DE MENORES, MENOR, PRISÃO PREVENTIVA, LEGISLAÇÃO, PORTUGAL O artigo 52º da Nova Lei Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962), e a privação de liberdade de menores na fase pré-processual. A economia e alcance exegético do preceito. Distinção da figura com a detenção, instituto de direito processual criminal ordinário. Inaplicabilidade de outras figuras processuais, em correlação com a prisão preventiva. Figura sui-generis, acomodável apenas no direito especial que é o direito tutelar de menores. Requisitos de fundo ou substanciais exigíveis à privação de liberdade do menor que é admitida na lei, por prazo improrrogável. O âmbito de aplicação do artigo 52º da O. T. M. e a privação de liberdade do menor em qualquer fase do desenvolvimento do processo. Dificuldades suscitadas na prática, quanto ao local da recolha do menor. A condição que, a propósito, estabelece o artigo 52º da O. T. M. é taxativa e não exemplificativa. A actuação das entidades policiais e o cumprimento da letra e espírito da lei tutelar nova. As relações da polícia com os menores e a progressiva especialização da polícia, nos vários países da Europa e América. |