PP458 Analítico de Periódico | |
MARTINS, Paula Pena de Prisão na Habitação – análise dos resultados da aplicação da Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto / Paula Martins Sombras e Luzes, Lisboa, N. 3 e 4 (2020), p. 145 -161 DIREITO PENITENCIÁRIO, EXECUÇÃO DA PENA, PENA DE PRISÃO, PENA ACESSÓRIA, VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, CÓDIGO PENAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITO PENAL, RACISMO, LEGISLAÇÃO, PRISÃO DOMICILIÁRIA, ESTATISTICA, PORTUGAL A Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, que entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2017, procedeu à alteração de alguns diplomas em matéria penal, nomeadamente o código penal, o código de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e, ainda, a harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de setembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. As alterações ao Código Penal verificadas nos artigos 43º a 46º estabeleceram que as penas de prisão até dois anos, o remanescente da pena de prisão até dois anos resultante do desconto previsto nos art.º 80º a 82º, a revogação da pena não privativa de liberdade até dois anos e o não pagamento da multa passem a ser cumpridas em “regime de permanência na habitação” (art.º 43º e art.º 45º n.º 2 da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto). Esta alteração ao código penal determinou ainda a eliminação da pena de prisão por dias livres e da semidetenção, com possibilidade dos casos que, até então se enquadravam neste contexto, passarem a ser executados igualmente em “regime de permanência na habitação.” Na sequência da necessidade, desde sempre existente, de diminuição da população prisional, mais fortemente incrementada pela atual legislatura, a pena de prisão na habitação (PPH)2, com a alteração do art.º 43ºdo Código Penal, assumiu-se como um regime de execução de pena efetiva de prisão e não, como até então, como uma pena de substituição que colocava entraves à sua aplicação e que resultou na sua fraca expressão estatística desde sempre. Assegurando de forma adequada as necessidades punitivas, a PPH evita o contágio prisional e a quebra dos vínculos sociofamiliares garantindo também, quando autorizado a trabalhar, a autonomia do condenado. Por outro lado, consiste num meio de controlo mais económico comparativamente com a pena de execução em meio prisional. Sempre que a duração da pena seja superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, é obrigatória a elaboração, no prazo de 30 dias, de um plano de reinserção social (PRS) que planifica as atividades e programas que visam a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. A Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, introduziu ainda um “aditamento” ao Código Penal que respeitou ao crime de Incêndio Florestal, previsto no art.º 274º, podendo as medidas de Suspensão da Execução da Pena de Prisão e de Liberdade Condicional ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação (OPH), com fiscalização por vigilância eletrónica (VE), no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, determinado anualmente pela Proteção Civil. Esta modalidade pode também ser estendida à medida de segurança de inimputável, prevista no art.º 91, na Suspensão da execução do internamento e na Liberdade para Prova. Estas alterações legislativas tiveram consequências na atividade operativa da DGRSP a partir de 2018, para as equipas de reinserção social, em virtude da aplicação do princípio da lei penal mais favorável e para as equipas de VE, com o aumento do número de solicitações judiciais e volume de penas e medidas em execução uma vez que, na prática, o condenado em prisão por dias livres ou em semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura de audiência para que a prisão pelo tempo que faltar possa ser substituída por pena não privativa da liberdade/de execução na comunidade ou que a pena de prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação. |