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DANTAS, A. Leones Doenças infecto-contagiosas e direito à liberdade Revista do Ministério Público, Lisboa, N.105(Jan.-Mar. 2006), p.101-115 DOENÇA, DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA, MEDIDAS DE SEGURANÇA As medidas previstas na Lei nº. 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no nº. 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27º. da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos nº.s 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio da legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29º. da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de seguarnça penais. |