Biblioteca DGRSP


PP458
Analítico de Periódico



RIBEIRO, Horácio G.
O guarda prisional enquanto agente ressocializador / Horácio G. Ribeiro
Sombras e Luzes, Lisboa, N. 3 e 4 (2020), p. 125-141


DIREITO PENITENCIÁRIO, EXECUÇÃO DA PENA, GUARDA PRISIONAL, MEIO PRISIONAL, POPULAÇÃO PRISIONAL, RECLUSO, REINSERÇÃO SOCIAL, RESSOCIALIZAÇÃO, PRISÃO, ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, PORTUGAL

O cidadão recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais dentro das limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos legais, por razões de prevenção geral, ordem e segurança. É consensual e decorrendo inclusive de imposição legal, que a execução da pena e medida de segurança privativa da liberdade visa, para além da proteção de bens jurídicos e da defesa da sociedade, a reinserção do agente na sociedade. A reinserção do recluso decorre, assim, de imperativo legal, não ficando a mesma à mercê da discricionariedade da administração prisional. Mas de pouco servirá a letra da lei se a sociedade se alhear de qualquer responsabilidade na recuperação desse cidadão. No entanto, deve ser exigida especial preocupação aos profissionais que trabalham em meio prisional. O guarda prisional pertence ao grupo de trabalhadores mais representativo do sistema prisional. Aquele que de forma permanente contacta com o cidadão privado da liberdade ou pode ser contactado por este. A reinserção do recluso será assim tanto mais conseguida quanto mais for envolvido aquele profissional. Cidadãos mais reinseridos compreenderão melhor o desvalor das suas condutas, levando a que entrem menos vezes em incumprimento das normas prisionais e tornar-se-ão mais capazes e cumpridores, aquando do regresso ao meio livre, das disposições penais.