Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005630 |
| Acordão: | 95-408-2 |
| Processo: | 91-0381 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCB19950628954082 |
| Data do Acordão: | 06/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | LUIS NUNES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | LPT85 ART25 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por a disposição arguida de inconstitucional não ter sido utilizada pela decisão recorrida como verdadeira "ratio decidendi". |
| Sumário: | Nos recursos fundados na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, a disposição arguida de inconstitucional tem de ser utilizada pela decisão recorrida como verdadeira "ratio decidendi", sob pena do seu não conhecimento. |
| Texto Integral: |