Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001625 |
| Acordão: | 89-002-1 |
| Processo: | 87-0045 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19890111890021 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 3628 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 466/85 DE 1985/11/05 ART1 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A N2 ART72 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART50 N1 N2. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2 ART3. DL 39/81 DE 1981/03/07. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 231/80 DE 1980/07/16. DL 180/81 DE 1981/07/21. CC67 ART9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, que determina que a redacção dada ao artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, se passa a aplicar tambem as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 (desde que se trate de pensões por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento); Não julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma, na medida em que, para o efeito do artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção do Decreto-Lei n. 459/79, manda atender, na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, aos salarios minimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985. |
| Sumário: | I - O sentido e alcance fundamentais do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, e o de eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os sinistrados por acidente de trabalho cujas pensões haviam sido fixadas antes de 1 de Outubro de 1979. II - A norma do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, ao por termo, para o futuro, a uma desigualdade de tratamento inconstitucional, não viola o principio da igualdade. A inconstitucionalidade esta no diploma que cria a discriminação e não naquele que veio elimina-la, embora apenas para o futuro. III - O entendimento do Tribunal recorrido - que o conduziu a julgar inconstitucional a norma impugnada - segundo o qual, apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, na actualização das pensões haveria que considerar o salario minimo vigente no momento da fixação da pensão, não e o entendimento dominante na jurisprudencia, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça. IV - O n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, ao determinar que na actualização de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 se atendera ao salario minimo em vigor em 1 de Dezembro de 1985, não estabelece qualquer descrepancia no criterio de actualização das pensões. V - A mesma norma do n. 2 do artigo 1, enquanto estabelece uma situação de privilegio para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 não e inconstitucional, pois que tal discriminação não e arbitraria ou irrazoavel, na medida em que a degradação das pensões e a consequente necessidade de acudir a algumas situações dramaticas são motivo bastante para justificar um regime de favor que pretenda repor o poder de compra que a erosão monetaria foi reduzindo. VI - A situação de desigualdade relevante não esta na situação de favor criada pela norma impugnada, mas antes no facto de os beneficiarios de outras pensões não gozarem do mesmo tratamento de favor. VII - A interpretação feita pela decisão recorrida do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, que conduziria a uma diferenciação entre pensionistas eventualmente inconstitucional, não e a interpretação que deve ser acolhida. O correcto entendimento dessa norma, harmonizada com o n. 1 do mesmo artigo, conduz, pelo contrario, a igualdade de tratamento entre os pensionistas abrangidos por essas normas. |
| Texto Integral: |