Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004849 |
| Acordão: | 94-309-2 |
| Processo: | 91-0287 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL DECRETO-LEI REFERENDA PRESIDENTE DA REPUBLICA ASSINATURA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGAÇÃO ACTO LEGISLATIVO GOVERNO ASSINATURA DO PRIMEIRO-MINISTRO PRIMEIRO-MINISTRO PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO ASSINATURA DE MINISTRO GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCB19940324943092 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 199 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/29/1994 |
| Página do Diário da República: | 8886 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 435 |
| Página do Boletim do M.J.: | 863 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART143. 1989 ART143 ART204 N3 ART200 N1 ART203 ART188 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART95 N2. |
| Legislação Nacional: | L 3/76 DE 1976/09/10 ART8 N7. L 6/83 DE 1983/07/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 95, n. 2, do Decreto-Lei o n. 433/82, de 27 de Outubro, diploma publicado sem que a promulgação do Presidente da Republica tivesse sido referendada. |
| Sumário: | I - A pratica constitucional reiterada ate a entrada em vigor da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, que coincidiu no tempo com a cessação de funções do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes (quando constitucionalmente exigida) se podia convolar em referenda. II - No caso do Decreto-Lei n. 433/82, e sabido que o Governo não cessou funções no prazo - inferior a dois meses - que mediou entre a aprovação e a promulgação do diploma, tudo ocorrendo na epoca dessa praxe constitucional reiterada - que se poderia, mesmo, qualificar de costume, hoje definitivamente abandonado - de os diplomas aprovados pelo Governo não terem de ser novamente assinados depois da promulgação. No circunstancialismo da epoca em referencia - circunstancialismo que ja não ocorre hoje - e, assim, de aceitar que pudesse valer como referenda a assinatura do diploma pelos competentes membros do Governo que o aprovaram, dese que o Governo em funções a data da aprovação se mantivesse a data da promulgação, como o foi o caso. III - Tem inteira cobertura constitucional a pratica da referenda apenas pelo Primeiro-Ministro e, por outro lado, resulta do artigo 188, n. 1, da Lei Fundamental que a substituição natural do Primeiro- -Ministro e efectuada pelo Vice-Primeiro-Ministro quando exista, nos casos de ausencia ou impedimento daquele. IV - Tendo sido assinado pelo Vice-Primeiro-Ministro, que, nos termos constitucionais, substituia o Primeiro- -Ministro, o Decreto-Lei n. 433/82 deve ter-se por referendado, considerando o especifico circunstancialismo atras referido, que permitia entrever, a epoca, a existencia de um costume constitucional no sentido de a assinatura dos diplomas se poder convolar em referenda. |
| Texto Integral: |