Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004849
Acordão: 94-309-2
Processo: 91-0287
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
DECRETO-LEI
REFERENDA
PRESIDENTE DA REPUBLICA
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
PROMULGAÇÃO
ACTO LEGISLATIVO
GOVERNO
ASSINATURA DO PRIMEIRO-MINISTRO
PRIMEIRO-MINISTRO
PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO
ASSINATURA DE MINISTRO
GOVERNO
Nº do Documento: TCB19940324943092
Data do Acordão: 03/24/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/29/1994
Página do Diário da República: 8886
Nº do Boletim do M.J.: 435
Página do Boletim do M.J.: 863
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART143.
1989 ART143 ART204 N3 ART200 N1 ART203 ART188 N1.
Normas Apreciadas: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART95 N2.
Legislação Nacional: L 3/76 DE 1976/09/10 ART8 N7.
L 6/83 DE 1983/07/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 95, n. 2, do Decreto-Lei o n. 433/82, de
27 de Outubro, diploma publicado sem que a promulgação do Presidente da Republica tivesse sido referendada.
Sumário: I - A pratica constitucional reiterada ate a entrada em vigor da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, que coincidiu no tempo com a cessação de funções do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes (quando constitucionalmente exigida) se podia convolar em referenda.
II - No caso do Decreto-Lei n. 433/82, e sabido que o Governo não cessou funções no prazo - inferior a dois meses - que mediou entre a aprovação e a promulgação do diploma, tudo ocorrendo na epoca dessa praxe constitucional reiterada - que se poderia, mesmo, qualificar de costume, hoje definitivamente abandonado - de os diplomas aprovados pelo Governo não terem de ser novamente assinados depois da promulgação.
No circunstancialismo da epoca em referencia - circunstancialismo que ja não ocorre hoje - e, assim, de aceitar que pudesse valer como referenda a assinatura do diploma pelos competentes membros do Governo que o aprovaram, dese que o Governo em funções a data da aprovação se mantivesse a data da promulgação, como o foi o caso.
III - Tem inteira cobertura constitucional a pratica da referenda apenas pelo Primeiro-Ministro e, por outro lado, resulta do artigo 188, n. 1, da Lei Fundamental que a substituição natural do Primeiro- -Ministro e efectuada pelo Vice-Primeiro-Ministro quando exista, nos casos de ausencia ou impedimento daquele.
IV - Tendo sido assinado pelo Vice-Primeiro-Ministro, que, nos termos constitucionais, substituia o Primeiro- -Ministro, o Decreto-Lei n. 433/82 deve ter-se por referendado, considerando o especifico circunstancialismo atras referido, que permitia entrever, a epoca, a existencia de um costume constitucional no sentido de a assinatura dos diplomas se poder convolar em referenda.
Texto Integral: