Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002452 |
| Acordão: | 90-200-P |
| Processo: | 89-0233 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO CONSELHO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL RADIODIFUSÃO TELEVISÃO REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TSC1990061290200P |
| Data do Acordão: | 06/12/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1990 |
| Página do Diário da República: | 10257 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. MARIO DE BRITO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. ALVES CORREIA. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1982 ART39. |
| Normas Apreciadas: | DL 155/80 DE 1980/05/24 ART6 N1 N3. DL 156/80 DE 1980/05/24 ART6 N1 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 283/82 DE 1982/07/22. L 3/76 DE 1976/09/10. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART248. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6, ns. 1 e 3, dos Decretos-Leis n. 155/80 e n. 156/80, ambos de 24 de Maio, que dispunham sobre a direcção dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa E.P. e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.. |
| Sumário: | I - A revogação de normas, por si so, não obsta a a apreciação da sua constitucionalidade em sede de fiscalização abstracta; pois não so e de admitir em tese geral que, apesar de revogadas, as normas tenham produzido efeitos que eventualmente ainda se podem manter ou, ao menos, para alem da revogação, como revogação e declaração de inconstitucionalidade produzem efeitos diversos. II - Esgotando as normas apreciandas, pela sua propria natureza, os seus efeitos no momento da pratica dos actos que preveem, a sua revogação significa a impossibilidade de, a partir desse momento, tais actos serem praticados naquele quadro legal. III - Não tendo a Lei Constitucional n. 1/82 qualquer eficacia retroactiva, e não produzindo ja quaisquer efeitos as normas apreciandas quando entrou em vigor o texto constitucional resultante da revisão de 1982, o preceito do artigo 39 da Constituição na redacção de 1982 em nenhum momento constituiu parametro de aferição da validade constitucional de tais normas. |
| Texto Integral: |