Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000737
Acordão: 86-241-1
Processo: 86-0004
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
Nº do Documento: TCF19860716862411
Data do Acordão: 07/16/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 266
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/18/1986
Página do Diário da República: 10699
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART113 N2 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 A.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR MIL. DIR ADM.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 81/86, relativa as normas do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e julga inconstitucional a norma do artigo 109, alinea a) do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 9 de Outubro, ambas relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar.
Sumário: I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa decisão ao caso concreto.
II - A Constituição não atribui aos tribunais militares competencia para julgar materias de natureza administrativa.
III - Não existe competencia dos orgãos de soberania que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição.
IV - Uma eventual competencia de contencioso administrativo militar dos tribunais militares implicaria uma limitação de competencia que nessa materia caberia genericamente aos tribunais administrativos e fiscais, o que so poderia ter lugar com uma explicita autorização constitucional, pois que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, se ocupou dela directamente.
Texto Integral: