Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000737 |
| Acordão: | 86-241-1 |
| Processo: | 86-0004 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES |
| Nº do Documento: | TCF19860716862411 |
| Data do Acordão: | 07/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 10699 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 N2 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. DIR ADM. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 81/86, relativa as normas do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e julga inconstitucional a norma do artigo 109, alinea a) do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 9 de Outubro, ambas relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa decisão ao caso concreto. II - A Constituição não atribui aos tribunais militares competencia para julgar materias de natureza administrativa. III - Não existe competencia dos orgãos de soberania que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. IV - Uma eventual competencia de contencioso administrativo militar dos tribunais militares implicaria uma limitação de competencia que nessa materia caberia genericamente aos tribunais administrativos e fiscais, o que so poderia ter lugar com uma explicita autorização constitucional, pois que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, se ocupou dela directamente. |
| Texto Integral: |