Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000291 |
| Acordão: | 85-127-2 |
| Processo: | 84-0147 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO |
| Nº do Documento: | TCB19850710851272 |
| Data do Acordão: | 07/10/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ GUIMARÃES |
| Nº do Diário da República: | 191 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/21/1985 |
| Página do Diário da República: | 7861 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N2 ART75 N2 ART76 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido interposto no Supremo Tribunal de Justiça que proferiu a ultima decisão, mas no Tribunal da primeira instancia. |
| Sumário: | I - As decisões proferidas em recurso "consomem" ou "apagam" as decisões recorridas sobre o mesmo objecto. II - O recurso para o Tribunal Constitucional cabe da decisão proferida sobre o recurso e não da decisão que o originou, pois essa ja foi consumida pela decisão posterior. III - O recurso para o Tribunal Constitucional deve, pois, ser interposto no Tribunal que proferiu a decisão ultima da qual ja não pode recorrer-se, a não ser para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |