Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002760 |
| Acordão: | 91-164-2 |
| Processo: | 90-0324 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO DECISÃO DOS TRIBUNAIS NORMA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19910424911642 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 47/86 DE 1986/10/15 ART3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LOMP86 ART3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma durante o processo. |
| Sumário: | I - So as normas, que não os actos, designadamente as decisões judiciais, podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. II - Admitindo que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma impugnada, seguramente que o não fez durante o processo (como o exige o artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), ja que so o tera sido no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |