Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000388
Acordão: 85-224-P
Processo: 85-0206
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RECURSO ELEITORAL
CANDIDATURAS
CANDIDATO EFECTIVO
CANDIDATO SUPLENTE
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES
DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA
Nº do Documento: TEL1985111585224P
Data do Acordão: 11/15/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: APU / PRD / PSD / CDS E OUTRO
Requerido: TJ SEIA
Nº do Diário da República: 48
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/27/1986
Página do Diário da República: 1762
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTRO RTE LISTA DE INDEPENDENTES DE LORIGA.
Legislação Nacional: L 14-B/85 DE 1985/07/10 ART1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART10 ART18 N3 N7 ART20 ART21 N1 N2 N3.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede e nega provimento a recursos eleitorais de decisão que não admitiu listas de candidatos.
Sumário: I - A exigencia legal, segundo a qual nas listas de candidaturas apresentadas as eleições autarquicas deve constar um numero de candidatos suplentes não inferior a um terço dos efectivos ( artigos 10 e 18, n. 7, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho), destina-se tão-so a perfazer o numero legal dos candidatos efectivos quando algum ou alguns de entre estes sejam rejeitados (artigo 21, n. 1 e 2).
As listas que não disponham do numero legal dos candidatos suplentes apenas serão, pois, definitivamente rejeitadas se, por falta de suplentes for impossivel efectuar essa reconstituição do numero legal de efectivos (artigo 21, n. 3), não podendo justificar-se a sua recusa fora deste condicionalismo.
II - As listas de grupos de cidadãos eleitores devem ser instruidas com uma declaração de propositura sendo as assinaturas confirmadas por qualquer dos tipos de reconhecimento previstos na lei (artigo 18, n. 3).
A falta de reconhecimento não suprida nos termos legais importa a recusa da lista omissa.
Texto Integral: