Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000479 |
| Acordão: | 85-315-2 |
| Processo: | 85-0043 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONTRAVENÇÃO DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS FUNÇÃO JURISDICIONAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AUDIENCIA DE JULGAMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MEDIDA DE SEGURANÇA |
| Nº do Documento: | TCB19851218853152 |
| Data do Acordão: | 12/18/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/12/1986 |
| Página do Diário da República: | 3466 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MESSIAS BENTO. |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART27 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir. |
| Sumário: | I - A aplicação pela Administração - ainda que por decisão contenciosamente recorrivel - da medida de inibição da faculdade de conduzir, sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa que, segundo a Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - A faculdade que a lei confere ao arguido de requerer diligencias e juntar documentos na fase de recurso hierarquico da decisão sobre a inibição a faculdade de conduzir não e bastante para suprir a impossibilidade em que o Supremo Tribunal Administrativo se encontra de apreciar os aspectos discricionarios da questão. III - As conclusões anteriores não sofreriam alteração mesmo que se assentasse que as contravenções estradais constituem materialmente contra-ordenações, pois que ainda assim o regime aplicavel, resultante do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, conduziria ao mesmo encurtamento inadmissivel das garantias de defesa. |
| Texto Integral: |