Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000479
Acordão: 85-315-2
Processo: 85-0043
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CONTRAVENÇÃO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: TCB19851218853152
Data do Acordão: 12/18/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 85
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/12/1986
Página do Diário da República: 3466
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MESSIAS BENTO.
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART27 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART206.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N4.
Normas Julgadas Inconst.: CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir.
Sumário: I - A aplicação pela Administração - ainda que por decisão contenciosamente recorrivel - da medida de inibição da faculdade de conduzir, sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa que, segundo a Constituição, o processo criminal deve assegurar.
II - A faculdade que a lei confere ao arguido de requerer diligencias e juntar documentos na fase de recurso hierarquico da decisão sobre a inibição a faculdade de conduzir não e bastante para suprir a impossibilidade em que o Supremo Tribunal Administrativo se encontra de apreciar os aspectos discricionarios da questão.
III - As conclusões anteriores não sofreriam alteração mesmo que se assentasse que as contravenções estradais constituem materialmente contra-ordenações, pois que ainda assim o regime aplicavel, resultante do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, conduziria ao mesmo encurtamento inadmissivel das garantias de defesa.
Texto Integral: