Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000173 |
| Acordão: | 85-009-2 |
| Processo: | 84-0056 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA TEMPESTIVIDADE PRAZO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19850109850092 |
| Data do Acordão: | 01/09/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-347-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69. CPP29 ART651. CJM77 ART331. CPC67 ART685 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o recurso e tempestivo. |
| Sumário: | I - O artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, estabelece uma regra propria para os recursos para o Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, sobrepondo-se as normas dos artigos 651 do Codigo de Processo Penal e 331 do Codigo de Justiça Militar, que fixam o prazo de 5 dias para interposição de recursos criminais. II - O artigo 69 da Lei n. 28/82 não distingue se o recurso e interposto em processo civil ou criminal, pelo que ha que aplicar, em ambos os casos, a lei subsidiaria, o artigo 685, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que fixa em 8 dias o prazo para a interposição do recurso. |
| Texto Integral: |