Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005440
Acordão: 95-218-1
Processo: 93-0772
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REGULAMENTO
LEI
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nº do Documento: TCA19950420952181
Data do Acordão: 04/20/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N7.
Normas Apreciadas: RGU DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 274/77 DE 1977/05/19 ART12 PARTE FINAL.
DESP DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA 166/P/84 PUBLICADO NO DIARIO MUNICIPAL N14524 1984/11/30.
Normas Julgadas Inconst.: RGU DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 274/77 DE 1977/05/19 ART12 PARTE FINAL.
DESP DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA 166/P/84 PUBLICADO NO DIARIO MUNICIPAL N14524 1984/11/30.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: PGR PROC 55/86 IN DR 88 IIS 1987/04/15.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do despacho do Presidente da Camara Municipal de
Lisboa n. 166/P/84, publicado no Diario Municipal n. 14 524, de 30 de Novembro de 1984, respeitante ao calculo da compensação por aumento de area de predio, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 236/94, relativa a norma da parte final do artigo 12 do Regulamento do
Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de
Maio, relativa a encargos de compensação devidos por deficiencia de estacionamento.
Sumário: I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se configura inequivocamente como um regulamento dada a formulação generica dos respectivos comandos, afronta a Constituição em todas as suas normas ao omitir qualquer referencia a lei que visara regulamentar ou que definira a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
II - Quando a decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, tiver desaplicado norma entretanto declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional procede a aplicação dessa mesma declaração.
Texto Integral: