Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005440 |
| Acordão: | 95-218-1 |
| Processo: | 93-0772 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO LEI INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Nº do Documento: | TCA19950420952181 |
| Data do Acordão: | 04/20/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | RGU DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 274/77 DE 1977/05/19 ART12 PARTE FINAL. DESP DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA 166/P/84 PUBLICADO NO DIARIO MUNICIPAL N14524 1984/11/30. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 274/77 DE 1977/05/19 ART12 PARTE FINAL. DESP DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA 166/P/84 PUBLICADO NO DIARIO MUNICIPAL N14524 1984/11/30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | PGR PROC 55/86 IN DR 88 IIS 1987/04/15. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa n. 166/P/84, publicado no Diario Municipal n. 14 524, de 30 de Novembro de 1984, respeitante ao calculo da compensação por aumento de area de predio, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 236/94, relativa a norma da parte final do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, relativa a encargos de compensação devidos por deficiencia de estacionamento. |
| Sumário: | I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se configura inequivocamente como um regulamento dada a formulação generica dos respectivos comandos, afronta a Constituição em todas as suas normas ao omitir qualquer referencia a lei que visara regulamentar ou que definira a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - Quando a decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, tiver desaplicado norma entretanto declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional procede a aplicação dessa mesma declaração. |
| Texto Integral: |