Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004910
Acordão: 94-370-2
Processo: 92-0082
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
CRIME
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: TCB19940511943702
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1994
Página do Diário da República: 9344
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART18 N2 ART266 N2 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CJM77 ART203 A.
Normas Suscitadas: CJM77 ART418 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CJM77 ART203 A.
Legislação Nacional: CJM77 ART1 ART39 ART193 N1 A ART203 A ART215 ART418 N1.
CP82 ART66 ART299 ART300 N2 N3 ART424.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B N2.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL. DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, na medida em que estabelece pena superior a prevista no Codigo Penal por o crime de abuso de confiança.
Sumário: I - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 e da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso, e necessario que a questão de inconstitucionalidade da norma tenha sido arguida durante o processo com o sentido que ele tem dado a esta expressão.
II - Não sendo, em principio, possivel, apos a prolação da decisão final, arguir o vicio, o Tribunal admite que existem casos excepcionais ou anomalos, como aquele em que ao interessado não pode ser exigido que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, capazes de justificarem a dispensa da inovação antes de proferida a decisão.
III - De acordo com a sua jurisprudencia, o importante e que o interessado haja de representar a possibilidade de aplicação da norma, ou de uma sua interpretação normativa, recaindo sobre as partes o onus de considerarem as varias possibilidades interpretativas das normas susceptiveis de serem aplicads no processo e o onus, bem assim, de adoptarem perante essas varias possibilidades, as necessarias cautelas processuais.
IV - Ora, no que respeita a norma do artigo 418, n. 1, do Codigo de Justiça Militar, na parte questionada, não so não seria dificil ao recorrente representar essa possibilidade, como não era insolita e inesperada a sua aplicação.
V - Não tendo arguido a inconstitucionalidade da norma nas alegações para o Supremo Tribunal Militar, podendo faze-lo, de modo a que esse Tribunal fosse chamado a apreciar a questão, o recurso não e de admitir nesta parte, por faltar um seu pressuposto.
VI - Relativamente a norma do artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, ja e de conhecer da questão da sua (in)constitucionalidade por se entender ser excessivo exigir ao recorrente que previsse a sua aplicação por via do acordão recorrido.
VII - Com efeito, não oferece duvidas de que o recorente, tendo sido acusado pelo crime de peculato do artigo 193, alinea a), daquele Codigo, se moveu dentro desse quadro, vindo desde a contestação sustentando a inconstitucionalidade dessa norma, e foi surpreendido com a condenação em tipo legal de crime distinto, o de abuso de confiança.
VIII - A luz do artigo 13 da Constituição, a protecção material conferida pelo principio da igualdade assume, em especial, o caracter de uma proibição de arbitrio, isto e, uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, em relação a situação factica que se pretende regular.
IX - O principio geral da igualdade reclama, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, por forma identica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes.
X - O artigo 203 do Codigo de Justiça Militar, ao estabelecer a pena de prisão de doze a dezasseis anos de prisão para o crime de abuso de confiança, enquanto a lei penal civil preve para o mesmo crime uma pena de prisão ate tres anos, não viola o principio da igualdade, pois que os bens juridicos violados pelos tipos legais de crime previstos naquele
Codigo e no Codigo Penal não estão no mesmo plano de igualdade, não merecem, por consequencia, o mesmo tratamento legal.
XI - A diferenciação da moldura penal do artigo 203 do Codigo de Justiça Militar, relativamente a moldura do artigo 300 do Codigo Penal, sendo aquela mais grave, para a mesma fattispecie do crime de abuso de confiança pode, em abstracto, buscar a justificação material no exercicio de certos cargos ou funções.
XII - E na diferente caracterização da comunidade civil e da comunidade militar, esta fazendo apelo a deveres militares e a valores como a segurança e a disciplina das forças armadas e ainda a interesses militares de defesa nacional, que se pode fundar uma justificação material bastante para abstractamente o legislador tratar diferentemente os tipos legais de crime em ambos os Codigos.
XIII - Comparando o regime punitivo do Codigo de Justiça Militar com o do Codigo Penal, verifica-se que, enquanto a pena para o crime de abuso de confiança do codigo Penal, a considerar a agravação do artigo 299, pode ir de um ano e quatro meses a dez anos e oito meses de prisão, para o mesmo tipo de ilicito criminal, o Codigo de Justiça Militar sujeita o arguido a uma pena de prisão maior de dois a dezasseis anos se, como e a hipotese dos autos, o prejuizo causado for superior a um determinado montante.
XIV - Tal comparação mostra que este da um tratamento desproporcionadamente diferente a mesma ilicitude material, substancialmente identica, com o que pode ver-se ai uma violação dos principios da igualdade e da proporcionalidade, lidos conjugadamente.
Texto Integral: