Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004910 |
| Acordão: | 94-370-2 |
| Processo: | 92-0082 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE CRIME PENA DE PRISÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940511943702 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 9344 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART18 N2 ART266 N2 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART203 A. |
| Normas Suscitadas: | CJM77 ART418 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART203 A. |
| Legislação Nacional: | CJM77 ART1 ART39 ART193 N1 A ART203 A ART215 ART418 N1. CP82 ART66 ART299 ART300 N2 N3 ART424. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B N2. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, na medida em que estabelece pena superior a prevista no Codigo Penal por o crime de abuso de confiança. |
| Sumário: | I - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 e da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso, e necessario que a questão de inconstitucionalidade da norma tenha sido arguida durante o processo com o sentido que ele tem dado a esta expressão. II - Não sendo, em principio, possivel, apos a prolação da decisão final, arguir o vicio, o Tribunal admite que existem casos excepcionais ou anomalos, como aquele em que ao interessado não pode ser exigido que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, capazes de justificarem a dispensa da inovação antes de proferida a decisão. III - De acordo com a sua jurisprudencia, o importante e que o interessado haja de representar a possibilidade de aplicação da norma, ou de uma sua interpretação normativa, recaindo sobre as partes o onus de considerarem as varias possibilidades interpretativas das normas susceptiveis de serem aplicads no processo e o onus, bem assim, de adoptarem perante essas varias possibilidades, as necessarias cautelas processuais. IV - Ora, no que respeita a norma do artigo 418, n. 1, do Codigo de Justiça Militar, na parte questionada, não so não seria dificil ao recorrente representar essa possibilidade, como não era insolita e inesperada a sua aplicação. V - Não tendo arguido a inconstitucionalidade da norma nas alegações para o Supremo Tribunal Militar, podendo faze-lo, de modo a que esse Tribunal fosse chamado a apreciar a questão, o recurso não e de admitir nesta parte, por faltar um seu pressuposto. VI - Relativamente a norma do artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, ja e de conhecer da questão da sua (in)constitucionalidade por se entender ser excessivo exigir ao recorrente que previsse a sua aplicação por via do acordão recorrido. VII - Com efeito, não oferece duvidas de que o recorente, tendo sido acusado pelo crime de peculato do artigo 193, alinea a), daquele Codigo, se moveu dentro desse quadro, vindo desde a contestação sustentando a inconstitucionalidade dessa norma, e foi surpreendido com a condenação em tipo legal de crime distinto, o de abuso de confiança. VIII - A luz do artigo 13 da Constituição, a protecção material conferida pelo principio da igualdade assume, em especial, o caracter de uma proibição de arbitrio, isto e, uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, em relação a situação factica que se pretende regular. IX - O principio geral da igualdade reclama, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, por forma identica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes. X - O artigo 203 do Codigo de Justiça Militar, ao estabelecer a pena de prisão de doze a dezasseis anos de prisão para o crime de abuso de confiança, enquanto a lei penal civil preve para o mesmo crime uma pena de prisão ate tres anos, não viola o principio da igualdade, pois que os bens juridicos violados pelos tipos legais de crime previstos naquele Codigo e no Codigo Penal não estão no mesmo plano de igualdade, não merecem, por consequencia, o mesmo tratamento legal. XI - A diferenciação da moldura penal do artigo 203 do Codigo de Justiça Militar, relativamente a moldura do artigo 300 do Codigo Penal, sendo aquela mais grave, para a mesma fattispecie do crime de abuso de confiança pode, em abstracto, buscar a justificação material no exercicio de certos cargos ou funções. XII - E na diferente caracterização da comunidade civil e da comunidade militar, esta fazendo apelo a deveres militares e a valores como a segurança e a disciplina das forças armadas e ainda a interesses militares de defesa nacional, que se pode fundar uma justificação material bastante para abstractamente o legislador tratar diferentemente os tipos legais de crime em ambos os Codigos. XIII - Comparando o regime punitivo do Codigo de Justiça Militar com o do Codigo Penal, verifica-se que, enquanto a pena para o crime de abuso de confiança do codigo Penal, a considerar a agravação do artigo 299, pode ir de um ano e quatro meses a dez anos e oito meses de prisão, para o mesmo tipo de ilicito criminal, o Codigo de Justiça Militar sujeita o arguido a uma pena de prisão maior de dois a dezasseis anos se, como e a hipotese dos autos, o prejuizo causado for superior a um determinado montante. XIV - Tal comparação mostra que este da um tratamento desproporcionadamente diferente a mesma ilicitude material, substancialmente identica, com o que pode ver-se ai uma violação dos principios da igualdade e da proporcionalidade, lidos conjugadamente. |
| Texto Integral: |