Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005204
Acordão: 94-664-2
Processo: 93-510C
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICAPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nº do Documento: TCA19941214946642
Data do Acordão: 12/14/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 46
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/23/1995
Página do Diário da República: 2141
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/23 ART70 N1 ART71 N3.
DL 26095 DE 1935/11/23 ART1.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
L 2127 DE 1965/08/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma, constante da alinea a) do n. 3 (conjugado co o n. 1) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que versa sobre o calculo das provisões matematicas das pensões de acidentes de trabalho.
Sumário: I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com o n. 1) da Portaria n. 760/85 constitui legislação do trabalho.
II - Assim, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se insere o de "participar na elaboração da legislação de trabalho".
III - Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui "sub judicio") e não contendo a Portaria n. 760/85 qualquer referencia a essa eventual participação, ha que presumir que tal participação, não ocorreu.
IV - Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma em causa, ha-de concluir-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade.
V - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração.
Texto Integral: