Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005204 |
| Acordão: | 94-664-2 |
| Processo: | 93-510C |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICAPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS DOS TRABALHADORES SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Nº do Documento: | TCA19941214946642 |
| Data do Acordão: | 12/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 46 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/23/1995 |
| Página do Diário da República: | 2141 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1. |
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/23 ART70 N1 ART71 N3. DL 26095 DE 1935/11/23 ART1. PORT 632/71 DE 1971/11/19. L 2127 DE 1965/08/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma, constante da alinea a) do n. 3 (conjugado co o n. 1) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que versa sobre o calculo das provisões matematicas das pensões de acidentes de trabalho. |
| Sumário: | I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com o n. 1) da Portaria n. 760/85 constitui legislação do trabalho. II - Assim, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se insere o de "participar na elaboração da legislação de trabalho". III - Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui "sub judicio") e não contendo a Portaria n. 760/85 qualquer referencia a essa eventual participação, ha que presumir que tal participação, não ocorreu. IV - Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma em causa, ha-de concluir-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade. V - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração. |
| Texto Integral: |