Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003255 |
| Acordão: | 92-190-1 |
| Processo: | 91-0020 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS INSUFICIENCIA DOS MEIOS ECONOMICOS ASSISTENCIA JUDICIARIA ADVOGADO MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR OFICIOSO PATROCINIO JUDICIARIO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS |
| Nº do Documento: | TCB19920521921901 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7679 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART8. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART8. |
| Legislação Nacional: | CPT63 ART8. LOTJ77 ART45 N2 ART65 ART68. LOTJ87 ART46 N1 ART64 - ART67. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. L 7/70 DE 1970/06/09. D 562/70 DE 1970/11/18. DL 44/77 DE 1977/02/02 ART1. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART4. DL 391/88 DE 1988/10/26. DL 387-D/87. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 39/88 IN DR 52 IS 1988/03/03. AC TC 169/90 IN DR 210 IIS 1990/09/11. AC TC 186/90 IN DR 211 IIS 1990/09/12. AC TC 187/90 IN DR 211 IIS 1990/09/12. AC TC 188/90 IN DR 211 IIS 1990/09/12. AC TC 400/91 IN DR 263 IS 1991/11/15. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 8 do Codigo de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de não ser legalmente possivel a nomeação de advogado oficioso em processo de trabalho. |
| Sumário: | I - A partir da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1977, os tribunais de trabalho foram integrados na ordem dos tribunais judiciais, constituindo tribunais de competencia especializada. A especialidade do Direito do Trabalho, no plano adjectivo, refere-se a lei processual, mas ja não a uma jurisdição autonoma, distinta da dos tribunais judiciais. II - Não tem suscitado duvidas de constitucionalidade a solução de confiar aos agentes do Ministerio Publico o exercicio do patrocinio oficioso dos interesses de certas entidades, como sejam os trabalhadores. III - A existencia de um regime legal de patrocinio oficioso para os trabalhadores a cargo do Ministerio Publico, nos processos que correm nos tribunais de trabalho, e uma discriminação positiva que decorre de uma preocupação do legislador de assegurar a igualdade real entre as partes. E um afloramento da ideia de "favor laboratoris". IV - A existencia de um tal regime de patrocinio pelo Ministerio Publico não impede que os trabalhadores possam socorrer-se do patrocinio oficioso assegurado por advogado, no ambito do regime geral de apoio judiciario, se reunirem as condições legais para beneficiarem desse regime. V - Caso contrario, resultaria, antes de mais, violação do principio da igualdade, podendo haver trabalhadores privados do direito de serem patrocinados por advogado da sua livre escolha em processos laborais, exclusivamente em razão da sua situação economica. |
| Texto Integral: |