Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000121
Acordão: 84-091-P
Processo: 84-0137
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS IMPOSTOS
ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA
PODERES DA REGIÃO AUTONOMA
INICIATIVA LEGISLATIVA
EFEITOS DAS PENAS
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ISENÇÃO FISCAL
DIREITOS ADUANEIROS
INDUSTRIA DE BORDADOS
PODER TRIBUTARIO
IMPOSTO REGIONAL
DISPOSIÇÃO DE RECEITAS FISCAIS
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
INTERDIÇÃO DO EXERCICIO DE ACTIVIDADE
SANÇÃO ACESSORIA
EFEITOS DAS COIMAS
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TPV1984082984091P
Data do Acordão: 08/29/1984
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL AÇORES
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 10/06/1984
Página do Diário da República: 3070
Nº do Boletim do M.J.: 0354
Página do Boletim do M.J.: 269
Outras Publicações: CTF N310/312 PAG383
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: COMENTADO POR TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO 119 N 3743 PAG33.
Constituição: 1982 ART30 N4 ART106 N2 ART115 N3 ART168 N1 B D I ART234 ART229 A C FM.
Normas Apreciadas: DLR 18/84 ARA ART1 PARUNICO ART8.
Legislação Nacional: L 39/80 DE 1980/08/05 ART9 N1 N2 ART27 LL JJ.
D 30290 DE 1940/02/13.
DL 34951 DE 1945/09/28 ART3.
DL 46183 DE 1965/02/08 ART1.
DL 81/71 DE 1971/03/19 ARTUNICO.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART21 ART22 ART25 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART21 N2 N3 A B C.
LTC82 ART51 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do paragrafo unico do artigo 1 do decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, na parte em que altera o quadro das materias-primas, destinadas a industria de bordados dos Açores, isentas de direitos de importação; a do artigo 8 do mesmo diploma na parte em que preve a medida de encerramento de estabelecimento, e na parte em que preve a aplicação dessa medida e da proibição do exercicio da actividade industrial de bordados, como efeito necessario da condenação pelo descaminho nele previsto.
Sumário: I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre a isenção de direitos de importação de materias-primas para a industria local de bordados, versa sobre materia de interesse especifico para aquela região.
II - As assembleias regionais não podem legislar sobre materias que se achem constitucionalmente reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania.
III - E da reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar sobre a definição dos elementos essenciais dos impostos (incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes).
IV - Os estatutos regionais não podem consagrar autorizações de derrogação de leis gerais da Republica.
V - O poder tributario conferido pela Constituição as regiões autonomas reporta-se apenas a eventualidade da criação de impostos regionais, não abrangendo a possibilidade de introduzir alterações ou fazer adaptações aos impostos gerais, nos seus elementos essenciais.
VI - O artigo 8 do citado decreto da assembleia regional n. 18/84, na parte em que preve a medida de encerramento de estabelecimento não prevista na Lei- quadro das contra-ordenações, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica relativa ao regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social.
VII - E a luz da disciplina constitucional das contra- ordenações, e não da dos direitos, liberdades e garantias, que tem de ser apreciada a constitucionalidade organica de norma que comina sanções contra-ordenacionais.
VIII - A proibição constitucional de as penas envolverem como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos vale tambem para as coimas aplicaveis as contra-ordenações.
Texto Integral: