Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004061 |
| Acordão: | 93-391-1 |
| Processo: | 90-0252 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO PODER DE COGNIÇÃO FUNÇÃO PUBLICA CONCURSO ACESSO AS ACTAS INTERESSE PROCESSUAL IRREGULARIDADE NULIDADE PROCESSO CIVIL CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCA19930609933911 |
| Data do Acordão: | 06/09/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-056-1 92-335-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 A B ART716 ART447 N1. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90 DE 1990/03/03 ART17 N1 ART18. CCJ ART42 N1 ART43 N1 ART16 ART52 N1. LTC82 ART84 N3 N4. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere parcialmente o pedido de aclaração do acordão n. 335/92 e indefere os pedidos de reforma da decisão quanto a custas, quer no Ministerio Publico, quer da recorrida. |
| Sumário: | I - Em recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo de intimação para consulta de documentos, o Tribunal Constitucional não tem de tomar posição sobre quaisquer divergencias relativas ao cumprimento parcial ou não da decisão de intimação, apenas lhe competindo ajuizar da subsistencia ou não do interesse juridico do conhecimento da questão de constitucionalidade. II - Em sede de pedido de aclaração não e possivel questionar o bem ou mal fundado da decisão aclaranda. III - Se a interessada obteve decisão favoravel em resultado do julgamento de inconstitucionalidade de determinada norma, uma decisão de sentido contrario do Tribunal Constitucional na materia não viria conferir-lhe, por lhe ser desfavoravel, mais direitos do que aqueles que lhe teriam sido reconhecidos pela decisão inicial. IV - Não existe nulidade relevante, resultante da omissão da pratica, em tempo, de acto devido, quando a propria interessada vem, a posteriori, referir que foi dado cumprimento integral a decisão recorrida. V - Sendo indeferida uma arguição, pela recorrente, de nulidades, o incidente nunca poderia ser isento de tributação VI - Não são aplicaveis aos processos pendentes no Tribunal Constitucional as normas que, no calculo das custas, estabelecem reduções de taxas de justiça em função das taxas fixadas na tabela das custas. VII - O Tribunal Constitucional, ao fixar a condenação em custas, deve recorrer-se dos criterios que a especifica lei de custas fixa, guardando a condenação dentro dos limites ai fixados, tendo em atenção o processado sujeito a tributação. VIII - A fixação da taxa de justiça em 5 Unidades de Conta, dentro de um quadro que permite a variação entre 1 a 80 unidades de conta corresponde a uma taxação baseada no prudente arbitrio do tribunal, face a natureza e simplicidade do processado, não se vislumbrando fundamentos para a sua modificação. |
| Texto Integral: |