Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002376 |
| Acordão: | 90-124-2 |
| Processo: | 89-0058 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL HIERARQUIA DAS LEIS DIREITO INTERNACIONAL COMUM DESPACHO DE PRONUNCIA IMPARCIALIDADE DOS JUIZES INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DO ACUSATORIO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL TRIBUNAL COLECTIVO PROCESSO CRIMINAL LEI ORGANICA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA ARGUIDO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO AO RECURSO ASSENTO PROCESSO DE QUERELA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO |
| Nº do Documento: | TCB19900419901242 |
| Data do Acordão: | 04/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 33 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/08/1991 |
| Página do Diário da República: | 1517 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. SOUSA BRITO. |
| Indicações Eventuais: | REGOVADO PELO ACORDÃO 90-340-P. |
| Constituição: | 1982 ART210 N1. 1989 ART16 N2 ART20 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART205 N1 ART208 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART365 ART469 ART665. L 82/77 DE 1977/06/12 ART59. DL 269/78 DE 1978/01/12 ART8. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARUNICO ART349 ART366 N2 ART351 NA REDACÇÃO DO DL 185/72 DE 1972/05/31 ART407 ART414 ART429 ART447 ART460 ART464 - ART468 ART469 ART470 ART472 ART473 PARUNICO NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23 ART502 ART646 N6 ART666. CPC61 ART650 F ART653 N2 ART712 N2. CPP87 ART363 ART364 N1 ART374 N2 ART410 N1 N2 ART430 N1 ART433. DL 35007 DE 1945/10/13. |
| Referências Internacionais: | DUDH ART11 N1. CEDH ART6. PIDCP ART14 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 55/85 IN DR IIS 1985/03/28. AC TC 7/87 IN DR IS 1987/02/09. AC TC 266/87 IN DR IS 1987/08/28. AC TC 440/87 IN DR IIS 1988/02/17. AC TC 61/88 IN DR IIS 1988/08/20. AC TC 86/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 99/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 135/88 IN DR IIS 1988/09/08. AC TC 149/88 IN DR IIS 1988/09/17. AC TC 207/88 IN DR IIS AP-DR 1979/12/31. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro e 8 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro, das quais resulta que o juiz que profere o despacho de pronuncia intervem no julgamento, do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, enquanto interpretado de modo a excluir a necessidade de motivar as respostas aos quesitos em processo penal, e do artigo 665 do citado Codigo (na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Outubro de 1934), enquanto limita os poderes da Relação em materia de facto aos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, em processo penal. |
| Sumário: | I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada que ja se não contenha em normas ou principios constitucionais serão aqueles principios tomados em consideração apenas enquanto elementos coadjuvantes da classificação do sentido e alcance das normas ou principios constitucionais relevantes, e não como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio, o que a Constituição pretende assegurar e que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta ultima tarefa ha-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministerio Publico); e, no julgamento do feito penal, ha-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. III - A garantia de um julgamento independente e imparcial e uma dimensão do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre "a due process of law". IV - A pronuncia que, como no caso dos autos, se limita a reproduzir os factos constantes da acusação, desempenha uma pura função de garantia, ja que com ela o que se visa e impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo serio para tanto. V - O despacho de pronuncia não representa, pois, uma qualquer antecipação de um juizo de condenação do arguido, tanto mais que a unica prova susceptivel de conduzir a condenação e a prova que for produzida na audiencia de discussão e julgamento, e não aquela que o juiz da pronuncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento. VI - Por isso, o facto de o juiz que profere o despacho de pronuncia poder, depois, intervir no julgamento não viola o principio do contraditorio: de um lado, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação e aquela que procede ao julgamento; e, de outro lado, o juiz que profere o despacho de pronuncia não deixa, mesmo aos olhos do arguido e do publico, de ser um juiz independente e imparcial para julgar o feito penal com os contornos que a acusação lhe definiu. VII - Não são, assim, inconstitucionais as normas dos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Dezembro, que cometem ao juiz do julgamento o encargo de proferir o despacho de pronuncia. VIII - Do artigo 208, n. 1, da Constituição (artigo 210, n. 1, da versão de 1982) não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada como dispensando a motivação das respostas aos quesitos em processo de querela. E que esse preceito devolveu para o legislador o dever de fundamentação, e, embora ele tenha obrigatoriamente que prever o dever de fundamentação quanto a certas decisões dos tribunais, ha-de convir-se que essa obrigação respeita a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais; ora, essa obrigação não se achava, antes da revisão de 1982, constitucionalmente consagrada para as respostas aos quesitos em processo de querela, sendo de realçar que acto processual não e a decisão final substantiva do processo, pois que simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição. Com efeito as funções que tal motivação poderia desempenhar são asseguradas substancialmente por outras regras processuais que regem o julgamento em processo de querela. X - Entre as garantias de defesa conta-se o direito de impugnar, mediante recurso para uma jurisdição superior, as sentenças penais condenatorias. Porem, tratando-se da materia de facto, ha razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigencia da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a mesma dimensão que em materia de direito. XI - Com efeito, uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo, absolutamente impraticavel e, mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente. XII - A garantia de acerto no julgamento da materia de facto reside, antes de mais, no proprio tribunal colectivo, funcionando do modo como funciona e o recurso das decisões do tribunal colectivo, tal como se acha recortado no Codigo de Processo Penal de 1929 - "maxime", no artigo 665, tal como foi interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 - representa uma valvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada (e, por isso mesmo, injusta) decisão da questão penal em sede de materia de facto. |
| Texto Integral: |