Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004743 |
| Acordão: | 94-203-1 |
| Processo: | 91-0414 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ESTATUTO DE TITULAR DE CARGO POLITICO DEPUTADO ADVOGADO PRINCIPIO DA IGUALDADE AUDIENCIA DE JULGAMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19940302942031 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART158. |
| Normas Apreciadas: | L 3/85 DE 1985/03/13 ART13 N3. |
| Legislação Nacional: | L 3/85 DE 1985/03/13 ART13 N4. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 13 da Lei n. 3/85, de 13 de Março, que estabelece constituir motivo justificado de adiamento de actos ou diligencias oficiais a falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia da Republica. |
| Sumário: | I - O tratamento e desigual de situações essencialmente iguais tem fundamento material quando prossegue um fim legitimo, e adequado e necessario para realizar tal fim e mantem uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado. II - O direito de os Deputados faltarem a actos ou diligencias oficiais estranhos a Assembleia por motivo de reuniões ou missões da propria Assembleia e fundamento susceptivel de justificar as desigualdades de tratamento entre advogados que são Deputados e os que o não são, quanto ao adiamento dos julgamentos, pois o pleno exercicio daquelas funções não seria efiscazmente realizado, nos casos em que e possivel aos Deputados exercerem outras funções sem incorrerem em incompatibilidade, se não existisse a norma que estabelece esse direito. III - A norma em causa limita-se a dar execução ao artigo 158 da Constituição em termos que, ate porque rodeados de limitações, não so não são arbitrarios ou irrazoaveis como dispõem de fundamento material bastante. |
| Texto Integral: |