Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002632 |
| Acordão: | 91-040-1 |
| Processo: | 89-0225 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TCA19910226910401 |
| Data do Acordão: | 02/26/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 146 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/28/1991 |
| Página do Diário da República: | 6803 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART10 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART10 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa as normas dos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com a limitação de efeitos ali contida. |
| Sumário: | I - O acordão n. 414/89 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas do artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a) e 10, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, limitando os efeitos da declaração "de modo que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/83, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta", mas tal ponderação ja não integra a competencia do Tribunal Constitucional. II - Deve, assim, o tribunal "a quo" proceder a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, contida no citado acordão, com observancia da limitação de efeitos nele contida. |
| Texto Integral: |