Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002632
Acordão: 91-040-1
Processo: 89-0225
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: TCA19910226910401
Data do Acordão: 02/26/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 146
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/28/1991
Página do Diário da República: 6803
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART282 N4.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART10 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART10 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
414/89, relativa as normas dos artigos 9, ns. 1 e
2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com a limitação de efeitos ali contida.
Sumário: I - O acordão n. 414/89 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas do artigo
9, ns. 1 e 2, alinea a) e 10, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, limitando os efeitos da declaração "de modo que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/83, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta", mas tal ponderação ja não integra a competencia do Tribunal Constitucional.
II - Deve, assim, o tribunal "a quo" proceder a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, contida no citado acordão, com observancia da limitação de efeitos nele contida.
Texto Integral: