Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002551
Acordão: 90-299-2
Processo: 88-0268
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TRC19901114902992
Data do Acordão: 11/14/1990
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 42
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/20/1991
Página do Diário da República: 1952
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART76 N4.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma e não exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - Limitando-se a pedir a dispensa do pagamento de multas que incorreu, apelando para tanto ao disposto no n. 2 do artigo 20 da Constituição, a reclamante não arguiu durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, pelo que não preencheu um dos requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
II - Não preencheu tambem, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios: a reclamante não podia interpor recurso para o Tribunal Constitucional de qualquer despacho do relator, pois os despachos do relator não são susceptiveis de recurso; tais despachos estão, sim, sujeitos a reclamação para a conferencia e so dos acordãos que recaiam sobre a materia desses despachos pode agravar a parte que se considera prejudicada pela decisão.
Texto Integral: