Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002551 |
| Acordão: | 90-299-2 |
| Processo: | 88-0268 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19901114902992 |
| Data do Acordão: | 11/14/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 42 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 1952 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART76 N4. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma e não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Limitando-se a pedir a dispensa do pagamento de multas que incorreu, apelando para tanto ao disposto no n. 2 do artigo 20 da Constituição, a reclamante não arguiu durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, pelo que não preencheu um dos requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. II - Não preencheu tambem, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios: a reclamante não podia interpor recurso para o Tribunal Constitucional de qualquer despacho do relator, pois os despachos do relator não são susceptiveis de recurso; tais despachos estão, sim, sujeitos a reclamação para a conferencia e so dos acordãos que recaiam sobre a materia desses despachos pode agravar a parte que se considera prejudicada pela decisão. |
| Texto Integral: |