Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003941 |
| Acordão: | 93-271-1 |
| Processo: | 92-0115 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA CRIAÇÃO DE TAXAS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CONSTITUIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO VIGENCIA PRINCIPIO DA ANUALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19930330932711 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 I. 1989 ART168 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C D. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 N1 ART15 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas das alineas c) e d) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto de Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - A exigencia feita em geral no n. 1 do artigo 168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração, não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. II - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, como e o caso dos autos, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou apreciação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedem quanto as autorizações legislativas que incidem sobre materia fiscal. III - Assim, o n. 2 do artigo 15 da Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro, interpretado no sentido de que a manutenção da vigencia do Orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre materia fiscal ofende a regra de que tais autorizações so podem ser utilizadas ate 31 de Dezembro. IV - Sendo essa norma inconstitucional, tem de concluir-se que a autorização legislativa a sombra da qual foi editada a norma em apreciação caducou em 31 de Dezembro de 1985, pelo que tudo se passou como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em materia de competencia da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |