Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005745 |
| Acordão: | 95-523-1 |
| Processo: | 93-0287 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE LEI DE VALOR REFORÇADO PRINCIPIO DA IGUALDADE DESPEDIMENTO SEGURANÇA NO EMPREGO LIBERDADE DE TRABALHO PRAZO |
| Nº do Documento: | TCB19950928955231 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 263 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/14/1995 |
| Página do Diário da República: | 13624 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART53. |
| Normas Apreciadas: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. |
| Normas Suscitadas: | LTC63 ART18 ART19 ART20 ART21. |
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir com justa causa e por sua iniciativa o contrato de trabalho. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não conhece do vicio de ilegalidade imputado a uma norma com fundamento em violação da Lei do Contrato de Trabalho pois apenas tem competencia para se pronunciar sobre as decisões dos tribunais que apliquem normas cuja ilegalidade, designadamente por violação de lei de valor reforçado, tenha sido suscitada durante o processo. II - O princípio constitucional da igualdade impõe não so que situações iguais sejam tratadas igualmente mas tambem que situações desiguais seja tratadas desigualmente. Não proibe tratamentos diferenciados desde que se trate de diferenciações não puramente arbitrarias e impõe, inclusivamente, uma obrigação de diferenciação como forma de compensar desigualdades de oportunidades. III - A rescisão do contrato de trabalho com justa causa e por iniciativa do trabalhador funda-se nos principios da liberdade pessoal e da liberdade de emprego. IV - Em sede de despedimento do trabalhador por iniciativa da entidade patronal não vigora, todavia, o principio da livre rescisão mas sim o da estabilidade da relação laboral, de forma a que o despedimento com justa causa constitua a última ratio da cessação do contrato de trabalho contra a vontade do trabalhador. V - Assim sendo, os prazos legais para comunicação da decisão de rescisão não poderão ser iguais nas situações por iniciativa da entidade patronal e nas situações de rescisão por iniciativa do trabalhador, sob pena de virem a ser tratadas igualmente situações que são efectivamente desiguais, o que constitui uma forma de discriminação não permitida. VI - Tem fundamento material bastante o estabelecimento pelo legislador de prazos diferentes para as duas situações em referência, não sendo o prazo de 15 dias conferido ao trabalhador excessivamente curto para o fim visado, nem o de 30 dias conferido ao empregador excessivamente alargado. |
| Texto Integral: |