Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005018
Acordão: 94-478-1
Processo: 94-0158
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
LEGIBILIDADE
ILEGIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO
ORGÃO
NORMA
CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS
GOVERNO
PRIMEIRO-MINISTRO
MINISTRO
PORTARIA
REGULAMENTO
Nº do Documento: TSC19940706944781
Data do Acordão: 07/06/1994
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART54 ART55 N3.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere a questão previa levantada pelo Primeiro- -Ministro notificado conforme o disposto nos artigos
54 e 55, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional alegando falta de legitimidade para se pronunciar, num processo de fiscalização abstracta sucessiva, como autor da norma.
Sumário: I - Embora a Lei do Tribunal Constitucional não contemple a hipotese de vir a suscitar-se uma questão previa relativa a legitimidade do orgão citado para se pronunciar enquanto autor da norma a apreciar em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, afigura-se que, face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51 e seguintes dessa Lei, a solução que se impõe e a de apreciar e decidir de imediato, e em conferencia, uma tal questão previa.
II - Ainda que se aceite o entendimento segundo o qual importa distinguir, dentro do Governo, tres "orgãos" diferenciados, a saber, o Primeiro- -Ministro, o Conselho de Ministros e os Ministros individualmente considerados e que e justamente a estes ultimos - a cada um deles isoladamente considerado como "orgão individual" - que ha-de imputar-se a autoria de regulamentos, como uma "portaria", emitidos no quadro do exercicio da competencia administrativa que globalmente lhes cabe na respectiva area, não parece proceder a invocação da "ilegitimidade" do Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre o pedido.
III - Com efeito, determinando o n. 3 do artigo 55 da
Lei do Tribunal Constitucional que, tratando-se de orgão colegial ou seus titulares, as notificações (incluindo a audição do orgão autor da norma) são "feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua", entende-se que este regime ha-de ser tambem o aplicavel a situação em que esta em causa a notificação de um membro do Governo.
IV - Em tal hipotese, a notificação feita ao Primeiro- -Ministro, nos termos desse preceito, tem o sentido e alcance, não de por a seu "exclusivo" cargo o "onus" de "subscrever e apresentar" a resposta, mas tão-so o de "promover" a sua apresentação.
Texto Integral: