Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005169 |
| Acordão: | 94-629-2 |
| Processo: | 92-0623 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL FISCAL RECURSO FISCAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Nº do Documento: | TCA19941122946292 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR E MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART211 N1 ART214 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17. ETAF84 ART62 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 287/93 DE 1993/08/20. LTC82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 61, n. 1, do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro), e 62, n. 1, alinea c), do ETAF, esta ultima apenas na interpretação segundo a qual o tribunal tributario de primeira instancia seria tambem competente para a cobrança de divida não proveniente de relações juridicas administrativas e fiscais. |
| Sumário: | I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61, n. 1, do DEcreto-Lei n. 48 953 - ja não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo 9, n. 5, do mencionado Decreto-Lei n. 287/93, que as execuções - e e o caso da destes autos - "pendentes a data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data". II - Relativamente a questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - vem interpretando o artigo 214, n. 3, da Constituição, como direcionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, não podendo a lei ordinaria extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. III - Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia daqueles orgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas a dirimição de conflitos, a acção executiva não envolve na sua tramitação tipica - e dessa tramitação aqui se trata - uma situação qualificavel como de composição de um litigio. IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o recurso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - entendeu-se que "o diferenciado tratamento concedido a Caixa (...) atenta a patentemente diversa conceptualização juridica de que estava revestida e as (...) diversas funções que devia prosseguir justificava aquela diferenciação" de regimes de cobrança de dividas a Caixa Geral de Depositos, relativamente a outros credores. |
| Texto Integral: |