Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002556 |
| Acordão: | 90-304-1 |
| Processo: | 90-0186 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITO DO RECURSO SUSPENSÃO DA EFICACIA RECURSO ORDINARIO |
| Nº do Documento: | TCA19901127903041 |
| Data do Acordão: | 11/27/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. TAVARES DA COSTA. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2 ART78 N2 N4. LPTA85 ART103 D ART105 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Altera o efeito do recurso de devolutivo para suspensivo. |
| Sumário: | I - Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional, a regra geral e a de que os recursos tem efeito suspensivo e sobem uns proprios autos (artigo 78, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional). II - O recurso por oposição de julgados, que não esta sempre disponivel para as partes porque a sua interposição depende de existir um outro acordão sobre a mesma questão de direito, transitado em julgado, onde se tenha chegado a solução oposta a do acordão de que se interpõe recurso, não e um meio comum ou normal de repreciação das decisões judiciais. III - Por essa razão, não pode considerar-se um recurso ordinario para o efeito do artigo 70 n. 2 e do artigo 78 n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, em aplicação do regime regra, fixar-se-lhe efeito suspensivo. |
| Texto Integral: |