Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004741
Acordão: 94-201-2
Processo: 92-0504
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
RECURSO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PROCESSO CRIMINAL
ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: TCB19940301942012
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 117
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1994
Página do Diário da República: 5015
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: CPP87 ART400 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPP87 ART71 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 400, n. 2, que, conjugada com as normas constantes dos artigos 427 e 432, todos do
Codigo de Processo Penal de 1987, estabelece o regime de recursos respeitante a materia civel quando ela foi objecto de pretensão fundada na pratica de uma acto ilicito de natureza penal.
Sumário: I - O principio da igualdade consagrado no artigo
13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções.
Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias.
II - Não colide com o principio constitucional da igualdade, não se apresentando assim desprovido de razoabilidade e justificação, e logo não consagrando uma diferenciação de tratamento arbitraria, o regime de recursos respeitante a materia civel quando ela for objecto de pretentão fundada na pratica de um acto ilicito de natureza penal, caso em que, distintamente do que se passa com as pretensões deduzidas em acções reguladas no processo civil, tera de ser, em principio, deduzida no processo criminal.
III - E essa não colisão deriva de quatro razões:
(1) de entre nos estar consagrado o sistema de adesão da acção civel a acção penal; (2) de o regime de recurso unitario prescrito no processo penal não estabelecer a dicotomia de recursos de apelação e revista; e (3) de a ideia de congruencia extraivel do estado de direito democratico justificar que a possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em primeira instancia quanto a materia civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal obedeça aos mesmos graus de controlo que a materia criminal; (4) e não se justificar que a materia criminal, em sede de decisão condenatoria, sofra menores graus de recurso comparativamente com a materia civel.
Texto Integral: