Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004126
Acordão: 93-456-P
Processo: 93-0422
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
CORRUPÇÃO
POLICIA JUDICIARIA
COMPETENCIA COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PREVENÇÃO CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
INQUERITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO CRIMINAL
CRIME ECONOMICO
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: TPV1993081293456P
Data do Acordão: 08/12/1993
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 09/09/1993
Página do Diário da República: 4811
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MONTEIRO DINIS.
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART2 ART18 N2 ART26 N1 ART272 N3.
Normas Apreciadas: D 126/VI AR ART N1 N2 N3 A ART3 N1 N2.
Normas Declaradas Inconst.: D 126/VI AR ART1 N1 N2 N3 A ART3 N1 N2.
Legislação Nacional: DL 295-A/90 DE 1990/09/21.
LOMP86 NA REDACÇÃO DA L 23/92 DE 1992/08/20.
CPP87 ART55 ART56 ART248 ART262.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 1, ns. 2 - na parte relativa
à iniciativa propria da Policia Judiciaria - e 3, alinea a), e do 3, ns. 1 e 2, todos com referencia ao n. 1 do artigo 1, do decreto n. 126/VI, da Assembleia da Republica, relativo a "Medidas de combate a corrupção e criminalidade e financeira".
Sumário: I - As "acções de prevenção" cometidas a iniciativa propria da Policia Judiciaria, ao compreenderem a recolha de informação relativa a noticias de factos susceptiveis de constituirem ilicito criminal nas areas da corrupção e da criminalidade economica-financeira - que pode prolongar-se por tempo indeterminado e ser subjectivamente direccionada - são qualitativamente diversas das medidas de vigilancia e fiscalização englobadas na competencia generica da Policia Judiciaria em sede de prevenção criminal.
II - Durante tal fase, meramente administrativa, a Policia Judiciaria - a quem e imposto um simples dever de informação mensal, para analise e acompanhamento, ao Procurador-Geral da Republica
- encontra-se desvinculada da sua dependencia funcional e do controlo efectivo, directo e imediato do Ministerio Publico, uma vez que actua extra-processualmente, em sistema de pre- -inquerito, praticando actos de investigação criminal a revelia da direcção daquela magistratura e determinando-se, com ampla margem a discricionariedade, pelos seus proprios criterios, ao ajuizar da idoneidade da noticia recebida e da suficiencia ou insuficiencia dos elementos colhidos.
III - Deste modo, toda esta actividade pre-processual da Policia Judiciaria decorre na total ausencia de instrumentos defensivos contendo um minimo de dialectica processual, desequilibrando desrazoavelmente a ponderação meio-fim insita no principio constitucional da proporcionalidade e sendo susceptivel de violar desproporcionadamente o nucleo essencial do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada.
IV - Na verdade tal direito mostra-se, em consequencia daquele regime, excessivamente exposto na sua esfera pessoal intima, por tempo indeterminado e a revelia de qualquer controlo judiciario ou jurisdicional.
Texto Integral: