Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003602 |
| Acordão: | 92-537-1 |
| Processo: | 92-0409 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO PEDIDO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19921215925371 |
| Data do Acordão: | 12/15/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N1 N2 N5 ART76 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o respectivo requerimento de interposição não satisfazer os requisitos do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, nem sequer na sequencia de expresso convite feito ao requerente para o completar. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a decisão do tribunal recorrido que admita o recurso ou lhe determine o efeito. II - O requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido se o requerimento não vier a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que sejam apreciadas, designadamente na sequencia de convite que para esse fim, lhe foi feito. |
| Texto Integral: |