Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001305 |
| Acordão: | 87-450-2 |
| Processo: | 86-0303 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19871118874502 |
| Data do Acordão: | 11/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 88-068-2. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART667 N1 PAR1. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N3 ART133 ART136. CPP29 ART1 PARUNICO ART447. ART448 ART664 ART667 N1 PAR2. CPC61 ART667 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado, não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So não sera assim quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça em que este tribunal desatendeu um pedido de aclaração e arguição de nulidade de um seu acordão anterior em que agravou a pena do reu por diversa qualificação dos factos, porquanto o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça deve considerar-se esgotado com a pronuncia deste primeiro acordão. V - Mas, mesmo a aceitar-se que o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça apenas se esgotou com o segundo acordão (acordão que julgou a reclamação do primeiro), sempre a invocação da inconstitucionalidade deveria ser feita antes de proferido este segundo acordão do Supremo. |
| Texto Integral: |