Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001305
Acordão: 87-450-2
Processo: 86-0303
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
Nº do Documento: TCB19871118874502
Data do Acordão: 11/18/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 88-068-2.
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP29 ART667 N1 PAR1.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N3 ART133 ART136.
CPP29 ART1 PARUNICO ART447.
ART448 ART664 ART667 N1 PAR2.
CPC61 ART667 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado, não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita.
II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
III - So não sera assim quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
IV - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça em que este tribunal desatendeu um pedido de aclaração e arguição de nulidade de um seu acordão anterior em que agravou a pena do reu por diversa qualificação dos factos, porquanto o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça deve considerar-se esgotado com a pronuncia deste primeiro acordão.
V - Mas, mesmo a aceitar-se que o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça apenas se esgotou com o segundo acordão (acordão que julgou a reclamação do primeiro), sempre a invocação da inconstitucionalidade deveria ser feita antes de proferido este segundo acordão do Supremo.
Texto Integral: