Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001372
Acordão: 88-056-2
Processo: 87-0265
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Nº do Documento: TCA19880309880562
Data do Acordão: 03/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N1 ART168 N1 D ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART15 N1 A ART17.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3.
L 25/84 DE 1984/07/13 ART1 A C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.30/88, relativa a norma do artigo 15, n.5 do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não proceda ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15 n.5 do Decreto-Lei n.21/85.
Sumário: I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
III - Versa materia do regime geral das contra-ordenações o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma.
IV - O Governo não dispunha de autorização legislativa para editar a norma impugnada, e a autorização que invocou não lhe permitia legislar sobre o processo atinente aos ilicitos contra-ordenacionais.
Texto Integral: