Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001372 |
| Acordão: | 88-056-2 |
| Processo: | 87-0265 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19880309880562 |
| Data do Acordão: | 03/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N1 ART168 N1 D ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART15 N1 A ART17. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 N2 N3. L 25/84 DE 1984/07/13 ART1 A C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.30/88, relativa a norma do artigo 15, n.5 do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não proceda ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15 n.5 do Decreto-Lei n.21/85. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. III - Versa materia do regime geral das contra-ordenações o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma. IV - O Governo não dispunha de autorização legislativa para editar a norma impugnada, e a autorização que invocou não lhe permitia legislar sobre o processo atinente aos ilicitos contra-ordenacionais. |
| Texto Integral: |