Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004109 |
| Acordão: | 93-439-1 |
| Processo: | 92-0528 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | NULIDADE NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMAÇÃO POR NULIDADES PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19930714934391 |
| Data do Acordão: | 07/14/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-158-1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CPC67 ART259 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 242/85 DE 1985/07/09. LTC82 ART77. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação de acordão do Tribunal Constitucional por não se verificar a existencia da nulidade arguida. |
| Sumário: | I - A notificação das decisões judiciais e o fim que com ela se visa alcançar acham-se suficientemente preenchidos atraves da entrega do notificado do texto da propria decisão, quando o sentido decisorio e a fundamentação que o suporta se achem inscritos na propria decisão, não dependendo o seu conhecimento de outros textos para os quais por ventura se remeta. II - Assim não ha-de ser levado ao conhecimento dos reclamantes o parecer produzido pelo Ministerio Publico ao abrigo do disposto no artigo 77 da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual se faz referencia no acordão reclamado, porque não integra nem a fundamentação, nem a decisão daquele aresto. |
| Texto Integral: |