Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002356 |
| Acordão: | 90-105-2 |
| Processo: | 88-0039 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO RECURSO ORDINARIO NORMA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DIVORCIO |
| Nº do Documento: | TCB19900329901052 |
| Data do Acordão: | 03/29/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART1 ART280 N4. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1785 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763. LLTC82 ART70 N2 N4 ART75 N2. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1785, n. 2, primeira parte, do Codigo Civil - enquanto interpretada no sentido de conferir tambem ao conjuge que deu causa a separação de facto, prolongada por 6 anos consecutivos, a faculdade de requerer o divorcio, independentemente do consentimento do outro conjuge, inocente. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, sendo de qualificar como "ordinario" para os efeitos dos artigos 70, n. 4, e 75, da Lei do Tribunal Constitucional, ja não deve merecer essa qualificação para o efeito do artigo 70, n. 2, da mesma lei - uma vez que, representando uma possibilidade "excepcional" de impugnação de decisões que são em principio, ou virtualmente, inatacaveis por essa via, e cuja admissibilidade não so depende da verificação duma circunstancia concreta e contingente, como ainda tem de ser averiguada em concreto em certos termos, não pode nem deve o seu eventual cabimento traduzir-se num obstaculo a admissibilidade (imediata) de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de que tambem ele possa ser, porventura, interposto. II - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade de normas, e de normas que hajam sido questionadas durante o processo: designadamente, e por um lado, podendo no recurso para o Tribunal Constitucional impugnar-se uma certa interpretação ou entendimento de determinada norma, não se estara ja a arguir (apenas) a inconstitucionalidade duma "decisão judicial", mas ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a "norma" que ela aplicou; por outro lado, não e necessario que se qualifique expressis verbis de "inconstitucional" uma tal interpretação, podendo valer, a titulo de invocação bastante da inconstitucionalidade desta, certas afirmações desse ponto de vista suficientemente expressivas. III - Como principio regulativo primario da ordem juridica fundamento e pressuposto de "validade das respectivas normas", o principio da "dignidade da pessoa humana" e tambem seguramente, so por si, padrão ou criterio possivel para a emissão de um juizo de constitucionalidade sobre aquelas. IV - Simplesmente, a ideia de "dignidade da pessoa humana", no seu conteudo concreto - nas exigencias ou corolarios em que se desmultiplica -, não e algo de puramente aprioristico ou a-historico, mas que necessariamente tem de concretizar-se historico- -culturalmente - sendo ao legislador, sobretudo quando, na comunidade juridica, haja de reconhecer-se e admitir-se como legitimo um "pluralismo" mundividencial ou de concepções, que fica confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento historico, "ler", traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrencias, implicações ou exigencias dos principios "abertos" da Constituição (tal como, justamente, o principio da "dignidade da pessoa humana"). V - E so onde ocorra uma real e inequivoca incompatibilidade das soluções a que o legislador tenha chegado com o principio regulativo constitucional que esteja em causa - so então sera licito aos tribunais (e ao Tribunal Constitucional em particular) concluir pela inconstitucionalidade das mesmas soluções. VI - Dai que se não possa ter como constitucionalmente inadmissivel a admissão da separação de facto causa-objectiva-de divorcio (o que , de resto, corresponde a uma solução generalizada nas legislações mais recentes, as quais e comum a mesma ideia e pressuposto fundamental da "dignidade da pessoa humana"), invocavel por qualquer dos conjuges, mesmo pelo culpado (o que nem por isso implica a "repristinação" da antiga figura do repudio, baseada na vontade arbitraria do conjuge varão, ja que o requerente do divorcio necessita de alegar e provar, perante o juiz, uma longa separação de facto, destruidora da comunhão matrimonial). |
| Texto Integral: |