Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002356
Acordão: 90-105-2
Processo: 88-0039
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
RECURSO ORDINARIO
NORMA
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
DIVORCIO
Nº do Documento: TCB19900329901052
Data do Acordão: 03/29/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART1 ART280 N4.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1785 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART763.
LLTC82 ART70 N2 N4 ART75 N2.
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1785, n. 2, primeira parte, do Codigo Civil
- enquanto interpretada no sentido de conferir tambem ao conjuge que deu causa a separação de facto, prolongada por 6 anos consecutivos, a faculdade de requerer o divorcio, independentemente do consentimento do outro conjuge, inocente.
Sumário: I - O recurso previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, sendo de qualificar como "ordinario" para os efeitos dos artigos 70, n. 4, e 75, da
Lei do Tribunal Constitucional, ja não deve merecer essa qualificação para o efeito do artigo 70, n. 2, da mesma lei - uma vez que, representando uma possibilidade "excepcional" de impugnação de decisões que são em principio, ou virtualmente, inatacaveis por essa via, e cuja admissibilidade não so depende da verificação duma circunstancia concreta e contingente, como ainda tem de ser averiguada em concreto em certos termos, não pode nem deve o seu eventual cabimento traduzir-se num obstaculo a admissibilidade (imediata) de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de que tambem ele possa ser, porventura, interposto.
II - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade de normas, e de normas que hajam sido questionadas durante o processo: designadamente, e por um lado, podendo no recurso para o Tribunal Constitucional impugnar-se uma certa interpretação ou entendimento de determinada norma, não se estara ja a arguir (apenas) a inconstitucionalidade duma "decisão judicial", mas ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a "norma" que ela aplicou; por outro lado, não e necessario que se qualifique expressis verbis de "inconstitucional" uma tal interpretação, podendo valer, a titulo de invocação bastante da inconstitucionalidade desta, certas afirmações desse ponto de vista suficientemente expressivas.
III - Como principio regulativo primario da ordem juridica fundamento e pressuposto de "validade das respectivas normas", o principio da "dignidade da pessoa humana" e tambem seguramente, so por si, padrão ou criterio possivel para a emissão de um juizo de constitucionalidade sobre aquelas.
IV - Simplesmente, a ideia de "dignidade da pessoa humana", no seu conteudo concreto - nas exigencias ou corolarios em que se desmultiplica -, não e algo de puramente aprioristico ou a-historico, mas que necessariamente tem de concretizar-se historico- -culturalmente - sendo ao legislador, sobretudo quando, na comunidade juridica, haja de reconhecer-se e admitir-se como legitimo um "pluralismo" mundividencial ou de concepções, que fica confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento historico, "ler", traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrencias, implicações ou exigencias dos principios "abertos" da Constituição (tal como, justamente, o principio da "dignidade da pessoa humana").
V - E so onde ocorra uma real e inequivoca incompatibilidade das soluções a que o legislador tenha chegado com o principio regulativo constitucional que esteja em causa - so então sera licito aos tribunais (e ao Tribunal Constitucional em particular) concluir pela inconstitucionalidade das mesmas soluções.
VI - Dai que se não possa ter como constitucionalmente inadmissivel a admissão da separação de facto causa-objectiva-de divorcio (o que , de resto, corresponde a uma solução generalizada nas legislações mais recentes, as quais e comum a mesma ideia e pressuposto fundamental da "dignidade da pessoa humana"), invocavel por qualquer dos conjuges, mesmo pelo culpado (o que nem por isso implica a "repristinação" da antiga figura do repudio, baseada na vontade arbitraria do conjuge varão, ja que o requerente do divorcio necessita de alegar e provar, perante o juiz, uma longa separação de facto, destruidora da comunhão matrimonial).
Texto Integral: