Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002475
Acordão: 90-223-P
Processo: 89-0042
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
CRIME
COACÇÃO DE FUNCIONARIOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1990062690223P
Data do Acordão: 06/26/1990
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 07/24/1990
Página do Diário da República: 3069
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
1989 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A.
Normas Declaradas Inconst.: DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A.
Legislação Nacional: CP82 ART384.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
45, n. 1, alinea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, respeitante ao crime de coacção de funcionarios.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional apura e declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucioanlidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em tres casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juizes ou ao Ministerio Publico.
II - Orientação pacificamente seguida pelo Tribunal Constitucional faz inscrever na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo.
III - A norma emitida pelo Governo a descoberto de legitimação parlamentar que excede (quanto a forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos) a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal que respeita ao crime de coacção de funcionarios, e organicamente inconstitucional.
Texto Integral: