Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002475 |
| Acordão: | 90-223-P |
| Processo: | 89-0042 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO CRIME COACÇÃO DE FUNCIONARIOS PROCESSO CONSTITUCIONAL GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1990062690223P |
| Data do Acordão: | 06/26/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 169 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/24/1990 |
| Página do Diário da República: | 3069 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. 1989 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 327/83 DE 1983/07/08 ART45 N1 A. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART384. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 45, n. 1, alinea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, respeitante ao crime de coacção de funcionarios. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional apura e declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucioanlidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em tres casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juizes ou ao Ministerio Publico. II - Orientação pacificamente seguida pelo Tribunal Constitucional faz inscrever na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo. III - A norma emitida pelo Governo a descoberto de legitimação parlamentar que excede (quanto a forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos) a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal que respeita ao crime de coacção de funcionarios, e organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |