Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001534
Acordão: 88-218-1
Processo: 88-0201
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CLAUSULA DE RESERVA
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PACTA SUNT SERVANDA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
LETRAS
Nº do Documento: TCB19881012882181
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 298
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/27/1988
Página do Diário da República: 12156
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ANEXOII ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em Territorio Portugues, para 23% ao ano.
Sumário: I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas aos vicios imputados as normas questionadas, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da sua natureza, dela dependendo a verificação da sua competencia.
II - O artigo 8 n. 2 da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi de aceitar a vigencia das normas internacionais como tais e não como normas internas, dai decorrendo que aquelas normas não podem ser alteradas por actos internos e deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado.
III - Assim sendo, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior.
IV - E, por isso, uma norma de direito interno de valor infra-constitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional, contraria, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas, tendo de afirmar-se a competencia do Tribunal Constitucional para dele conhecer.
V - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional.
VI - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de umas das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique o abandono da Convenção.
VII - Portugal invocou ja inequivocamente a clausula rebus sic stantibus - que constitui um principio internacional geral ou comum e cuja operatividade, não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, mas bastando apenas a manifestação de vontade do Estado interessado - pelo que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio Portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 do L.U.L.L.
VIII - Deste modo, a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com uma norma produzida pelo direito interno que estabeleça taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, bem como o possivel afrontamento do artigo 8 da Constituição.
Texto Integral: