Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001534 |
| Acordão: | 88-218-1 |
| Processo: | 88-0201 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO CLAUSULA DE RESERVA RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO PACTA SUNT SERVANDA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE LETRAS |
| Nº do Documento: | TCB19881012882181 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 298 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/27/1988 |
| Página do Diário da República: | 12156 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART277 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ANEXOII ART13. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em Territorio Portugues, para 23% ao ano. |
| Sumário: | I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas aos vicios imputados as normas questionadas, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da sua natureza, dela dependendo a verificação da sua competencia. II - O artigo 8 n. 2 da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi de aceitar a vigencia das normas internacionais como tais e não como normas internas, dai decorrendo que aquelas normas não podem ser alteradas por actos internos e deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado. III - Assim sendo, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. IV - E, por isso, uma norma de direito interno de valor infra-constitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional, contraria, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas, tendo de afirmar-se a competencia do Tribunal Constitucional para dele conhecer. V - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional. VI - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de umas das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique o abandono da Convenção. VII - Portugal invocou ja inequivocamente a clausula rebus sic stantibus - que constitui um principio internacional geral ou comum e cuja operatividade, não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, mas bastando apenas a manifestação de vontade do Estado interessado - pelo que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio Portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 do L.U.L.L. VIII - Deste modo, a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com uma norma produzida pelo direito interno que estabeleça taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, bem como o possivel afrontamento do artigo 8 da Constituição. |
| Texto Integral: |