Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002392
Acordão: 90-140-1
Processo: 89-0076
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
GARANTIAS DE DEFESA
SEPARAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: TCA19900502901401
Data do Acordão: 05/02/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N7 ART113 ART114 N1 ART205 ART208 ART210 N2.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
COMP86 ART59 A ART58 N1 N4 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.
Sumário: I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais.
II - A norma impugnada, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva.
III - A referida norma não viola o artigo 113 da Constituição, uma vez que em nada põe em causa o principio da estrito observancia da lei pelo juiz.
IV - Tambem não infringe o principio da separação de poderes consagrado no artigo 114 n. 1 da Lei Fundamental, e muito menos no sentido de intromissão do poder executivo no judicial via Procurador-Geral da Republica, uma vez que a independencia legalmente assegurada a cada um dos Magistrados do Ministerio Publico inviabiliza qualquer eventual tentativa de manipulação arbitraria do poder-dever em causa.
V - A objectividade dos criterios utilizados pelo metodo de determinação concreta da competencia - consagrado na norma questionada - assente um juizo de prognose e accionado pelo orgão titular da acção penal em parametros de discricionariedade vinculada e sujeita ao controlo que o artigo 359 do Codigo de Processo
Penal proporciona, e suficiente para afirmar não estar em causa o direito fundamental a ser submetido ao julgamento do juiz natural, nem a violação das garantias de defesa.
Texto Integral: