Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003438 |
| Acordão: | 92-373-1 |
| Processo: | 90-0156 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL DIREITO DE SUFRAGIO INCAPACIDADE ELEITORAL RECENSEAMENTO ELEITORAL DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLITICA EFEITO DAS PENAS PENA ACESSORIA NORMA INSTRUMENTAL |
| Nº do Documento: | TCA19921126923731 |
| Data do Acordão: | 11/26/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Normas Suscitadas: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART31 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART2 N1 C. DL 761-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C. DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART3 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juizes de direito o dever de, por intermedio das respectivas secretarias, enviar mensalmente a comissão recenseadora da freguesia de naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposições constantes das leis eleitorais. |
| Sumário: | I - Por força das regras que delimitam o ambito de cognição do Tribunal Constitucional no dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objecto do recurso havera de circunscrever-se a questão de constitucionalidade de normas que foram objecto de uma directa e efectiva, embora implicita, desaplicação, e não ja abranger a questão de constitucionalidade de outras normas que com elas tem uma relação de instrumentalidade, mas que não tiveram uma aplicação susceptivel de desencadear um juizo de constitucionalidade proprio e directo. II - A jurisprudencia constitucional tem entendido que o n. 4 do artigo 30 da Constituição deriva dos primordiais principios definidores da actuação do Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes principios constitucionais de politica criminal (o principio da culpa; o principio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o principio da legalidade e o de jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o principio da humanidade, e o principio da igualdade). III - Assim que, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, far- -se-ia tabua rasa daqueles principios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana. IV - A luz do entendimento jurisprudencial que tem sido definido as normas das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso, sempre haveriam de se considerar inconstitucionais por violação do artigo 30, n. 4 enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrencia automatica da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal. V - A norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, aqui directamente questionada, na medida em que se apresenta como condição de exequibilidade daqueles preceitos com os quais mantem uma manifesta relação instrumental, não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional. |
| Texto Integral: |