Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001931
Acordão: 89-308-2
Processo: 88-0285
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: INTERESSE ESPECIFICO
ASSEMBLEIA REGIONAL
GOVERNO REGIONAL
PORTARIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIARIO DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19890309893082
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ANGRA DO HEROISMO
Nº do Diário da República: 135
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/15/1989
Página do Diário da República: 5858
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N2 H.
1982 ART229 N1 A ART233 N3.
Normas Apreciadas: PORT 8/78 DE 1978/02/02.
Legislação Nacional: CE54 ART7 ART22.
DRGI 1/77/A DE 1977/02/10.
DRGI 21/80/A DE 1980/09/11.
DL 48890 DE 1969/03/04.
CADM40 ART46 N1 ART253 N10.
L 2110 DE 1961/08/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no "Jornal Oficial" da Região Autonoma dos Açores, I Serie, n. 2, de
2 de Fevereiro de 1978, na parte em que fixa em 60 km/hora a velocidade instantanea, fora das localidades, para os veiculos ligeiros de mercadorias sem reboque.
Sumário: I - As portarias das regiões autonomas, uma vez que não estão compreendidas em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 122 da Constituição, não estão sujeitas a publicação no "Diario da Republica".
II - Reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não estão apenas as materias que constituem reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo, mas tambem todas aquelas que reclamam a intervenção legislativa nacional - o que sucede quando se esta perante assuntos que interessam imediatamente a generalidade dos cidadãos.
III - Os limites de velocidade instantanea a que os veiculos podem circular, por deverem ser regulados com especial atenção as peculiaridades locais, constituem materia de interesse especifico no que respeita as regiões autonomas sobre a qual, por isso mesmo, pode incidir o "poder normativo regional".
IV - Incidindo a Portaria n. 8/78 da Região Autonoma dos Açores sobre materia susceptivel de ser objecto de legislação regional, ela não viola por ai o artigo 229, alinea a), da Constituição.
V - O principio da igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual, mas que se trate diferentemente o que diferente for.
VI - Fazer decorrer a violação do principio da igualdade da existencia, nos Açores, de um limite maximo de velocidade instantanea inferior ao que vigora no Continente, traduz-se em questionar a legitimidade constitucional da propria fixação de "limites maximos de velocidade" instantanea "especiais", legitimidade que esta assegurada pela existencia de peculiaridades locais.
VII - O contencioso de constitucionalidade não visa eliminar o mau direito, mas tão-so o não-direito.
VIII - A Portaria em causa, ao fixar limites maximos de velocidade com caracter geral para os Açores, não constitui normação para a boa execução do Codigo da Estrada em materia de interesse especifico, mas sim legislação.
IX - Legislar em materia de interesse especifico para as regiões cabe as assembleias regionais, e não a qualquer membro dos governos regionais, como resulta dos artigos 229, n. 1, alinea a), e 233, n. 3, da Constituição.
Texto Integral: