Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001931 |
| Acordão: | 89-308-2 |
| Processo: | 88-0285 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INTERESSE ESPECIFICO ASSEMBLEIA REGIONAL GOVERNO REGIONAL PORTARIA COMPETENCIA LEGISLATIVA DIARIO DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890309893082 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ANGRA DO HEROISMO |
| Nº do Diário da República: | 135 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 5858 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N2 H. 1982 ART229 N1 A ART233 N3. |
| Normas Apreciadas: | PORT 8/78 DE 1978/02/02. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART22. DRGI 1/77/A DE 1977/02/10. DRGI 21/80/A DE 1980/09/11. DL 48890 DE 1969/03/04. CADM40 ART46 N1 ART253 N10. L 2110 DE 1961/08/19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no "Jornal Oficial" da Região Autonoma dos Açores, I Serie, n. 2, de 2 de Fevereiro de 1978, na parte em que fixa em 60 km/hora a velocidade instantanea, fora das localidades, para os veiculos ligeiros de mercadorias sem reboque. |
| Sumário: | I - As portarias das regiões autonomas, uma vez que não estão compreendidas em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 122 da Constituição, não estão sujeitas a publicação no "Diario da Republica". II - Reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não estão apenas as materias que constituem reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo, mas tambem todas aquelas que reclamam a intervenção legislativa nacional - o que sucede quando se esta perante assuntos que interessam imediatamente a generalidade dos cidadãos. III - Os limites de velocidade instantanea a que os veiculos podem circular, por deverem ser regulados com especial atenção as peculiaridades locais, constituem materia de interesse especifico no que respeita as regiões autonomas sobre a qual, por isso mesmo, pode incidir o "poder normativo regional". IV - Incidindo a Portaria n. 8/78 da Região Autonoma dos Açores sobre materia susceptivel de ser objecto de legislação regional, ela não viola por ai o artigo 229, alinea a), da Constituição. V - O principio da igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual, mas que se trate diferentemente o que diferente for. VI - Fazer decorrer a violação do principio da igualdade da existencia, nos Açores, de um limite maximo de velocidade instantanea inferior ao que vigora no Continente, traduz-se em questionar a legitimidade constitucional da propria fixação de "limites maximos de velocidade" instantanea "especiais", legitimidade que esta assegurada pela existencia de peculiaridades locais. VII - O contencioso de constitucionalidade não visa eliminar o mau direito, mas tão-so o não-direito. VIII - A Portaria em causa, ao fixar limites maximos de velocidade com caracter geral para os Açores, não constitui normação para a boa execução do Codigo da Estrada em materia de interesse especifico, mas sim legislação. IX - Legislar em materia de interesse especifico para as regiões cabe as assembleias regionais, e não a qualquer membro dos governos regionais, como resulta dos artigos 229, n. 1, alinea a), e 233, n. 3, da Constituição. |
| Texto Integral: |