Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003378
Acordão: 92-313-2
Processo: 91-0435
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TAXA
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
EDIFICAÇÃO URBANA
PARQUEAMENTO
Nº do Documento: TCA19921006923132
Data do Acordão: 10/06/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 41
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/18/1993
Página do Diário da República: 1847
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART168.
Normas Apreciadas: RGU DO PLANO GERAL DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 244/77 DE 1977/05/19 ART12.
Normas Julgadas Inconst.: RGU DO PLANO GERAL DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 244/77 DE 1977/05/19 ART12.
Legislação Nacional: PORT 274/77 DE 1977/05/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a parte final da norma constante do artigo 12 do Regulamento do Plano
Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, enquanto permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao municipio de uma quantia a fixar nas condições ai impostas, das consideração e previsão de areas de estacionamento previstas na mesma norma.
Sumário: I - A diferença especifica entre o "imposto" e a "taxa" tem sido situada na existencia ou não existencia de um vinculo sinalagmatico, caracteristico da segunda, representando o encargo a pagar como que o "preço" do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade publicos ou de uma utilidade de que o tributado beneficiara (e sem aqui se olvidar que esse "preço" não tem, necessariamente, de corresponder a contrapartida financeira ou economica do serviço prestado).
II - Ja, por outro lado, o "imposto" constitui, por si, uma receita estadual - ou ate da entidade publica legalmente habilitada a cobra-lo - que não e directamente destinada a satisfação das utilidades do tributado como contrabalanço do usufruto dessa satisfação.
III - Por seu turno, os encargos resultantes dos chamados tributos ou contribuições especiais, não obstante a sua justificação economico-financeira, não podem, por não conferirem de per si um serviço ou a possibilidade de se recorrer aos serviços ou activividades publicas, ser vistos como contraprestação ou compensação inserivel na tradicional noção de "taxa", exigindo, por isso, um tratamento juridico e legislativo semelhante aquele que sofrem os "impostos" propriamente ditos.
IV - Ora, um tal tributo criado por norma contida em diploma não emitido pelo orgão a que a Constituição confere os cabidos poderes - a Assembleia da Republica ou o Governo por ela devidamente autorizado: artigos 167, o) e 168 da versão originaria da Constituição - ha-de conduzir a inconstitucionalidade organica dessa mesma norma.
Texto Integral: