Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003378 |
| Acordão: | 92-313-2 |
| Processo: | 91-0435 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TAXA IMPOSTOS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EDIFICAÇÃO URBANA PARQUEAMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19921006923132 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 41 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/18/1993 |
| Página do Diário da República: | 1847 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART168. |
| Normas Apreciadas: | RGU DO PLANO GERAL DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 244/77 DE 1977/05/19 ART12. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DO PLANO GERAL DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 244/77 DE 1977/05/19 ART12. |
| Legislação Nacional: | PORT 274/77 DE 1977/05/19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a parte final da norma constante do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, enquanto permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao municipio de uma quantia a fixar nas condições ai impostas, das consideração e previsão de areas de estacionamento previstas na mesma norma. |
| Sumário: | I - A diferença especifica entre o "imposto" e a "taxa" tem sido situada na existencia ou não existencia de um vinculo sinalagmatico, caracteristico da segunda, representando o encargo a pagar como que o "preço" do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade publicos ou de uma utilidade de que o tributado beneficiara (e sem aqui se olvidar que esse "preço" não tem, necessariamente, de corresponder a contrapartida financeira ou economica do serviço prestado). II - Ja, por outro lado, o "imposto" constitui, por si, uma receita estadual - ou ate da entidade publica legalmente habilitada a cobra-lo - que não e directamente destinada a satisfação das utilidades do tributado como contrabalanço do usufruto dessa satisfação. III - Por seu turno, os encargos resultantes dos chamados tributos ou contribuições especiais, não obstante a sua justificação economico-financeira, não podem, por não conferirem de per si um serviço ou a possibilidade de se recorrer aos serviços ou activividades publicas, ser vistos como contraprestação ou compensação inserivel na tradicional noção de "taxa", exigindo, por isso, um tratamento juridico e legislativo semelhante aquele que sofrem os "impostos" propriamente ditos. IV - Ora, um tal tributo criado por norma contida em diploma não emitido pelo orgão a que a Constituição confere os cabidos poderes - a Assembleia da Republica ou o Governo por ela devidamente autorizado: artigos 167, o) e 168 da versão originaria da Constituição - ha-de conduzir a inconstitucionalidade organica dessa mesma norma. |
| Texto Integral: |