Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001624
Acordão: 89-001-1
Processo: 88-0028
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CADUCIDADE
VALIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
INJUNÇÃO POLITICA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19890111890011
Data do Acordão: 01/11/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1989
Página do Diário da República: 3594
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: LTC82 ART72 N1 A N3.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que impõe a obrigatoriedade da instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando, não sejam apresentados as guias e os documentos exigidos pela alinea c) do n. 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal.
Sumário: I - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
II - Assim sendo, tal norma so poderia ser editada pelo Governo ao abrigo de uma autorização parlamentar valida.
III - Ora, a autorização legislativa de que se reclama o Decreto-Lei n. 424/86, a conferida ao Governo pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, não podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização.
IV - E que, por um lado, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, ha-de considerar-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orçamental em que aquela autorização se acha contida.
V - E, contando-se o prazo de 90 dias da referida autorização a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da citada lei, por força do disposto no seu artigo 78, verifica-se que o mesmo ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do Decreto-Lei n. 424/86 em Conselho de Ministros (28 de Agosto), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26 de Novembro), quer no dia da sua publicação oficial ("Diario da Republica" de 27 de Dezembro de 1986).
VI - Ao editar a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, o Governo violou, pois, o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
VII - Por outro lado, mesmo que a autorização legislativa ainda estivesse em vigor - e pudesse abarcar a materia em causa, por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que e tudo menos liquido - ainda assim ela não poderia servir de credencial valida para a produção do diploma legislativo emitido a sua sombra, uma vez que a aludida autorização, sendo omissa quanto ao sentido de tal intervenção legislativa (isto e, quanto ao seu proposito e orientação), não preenche todos os requisitos enunciados no artigo 168, n. 2, da Constituição.
Texto Integral: