Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001624 |
| Acordão: | 89-001-1 |
| Processo: | 88-0028 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL PROCESSO FISCAL ADUANEIRO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO CADUCIDADE VALIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO INJUNÇÃO POLITICA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19890111890011 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 3594 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N1 A N3. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que impõe a obrigatoriedade da instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando, não sejam apresentados as guias e os documentos exigidos pela alinea c) do n. 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal. |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. II - Assim sendo, tal norma so poderia ser editada pelo Governo ao abrigo de uma autorização parlamentar valida. III - Ora, a autorização legislativa de que se reclama o Decreto-Lei n. 424/86, a conferida ao Governo pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, não podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização. IV - E que, por um lado, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, ha-de considerar-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orçamental em que aquela autorização se acha contida. V - E, contando-se o prazo de 90 dias da referida autorização a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da citada lei, por força do disposto no seu artigo 78, verifica-se que o mesmo ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do Decreto-Lei n. 424/86 em Conselho de Ministros (28 de Agosto), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26 de Novembro), quer no dia da sua publicação oficial ("Diario da Republica" de 27 de Dezembro de 1986). VI - Ao editar a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, o Governo violou, pois, o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. VII - Por outro lado, mesmo que a autorização legislativa ainda estivesse em vigor - e pudesse abarcar a materia em causa, por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que e tudo menos liquido - ainda assim ela não poderia servir de credencial valida para a produção do diploma legislativo emitido a sua sombra, uma vez que a aludida autorização, sendo omissa quanto ao sentido de tal intervenção legislativa (isto e, quanto ao seu proposito e orientação), não preenche todos os requisitos enunciados no artigo 168, n. 2, da Constituição. |
| Texto Integral: |