Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001875
Acordão: 89-252-1
Processo: 88-0318
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: CONTRAVENÇÃO
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19890223892521
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 124
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/31/1989
Página do Diário da República: 5298
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Normas Suscitadas: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART19 ART47.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: a) Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito o valor probatorio dos autos de noticia. b) Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade da norma do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio atribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença de autoridade.
II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta assim qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio in dubio pro reo.
III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização de diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade.
IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia.
V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
VI - O suscitamento de uma questão de constitucionalidade em data ulterior aquela em que se esgotou o poder jurisdicional do tribunal recorrido, não preenche o pressuposto de admissibilidade do recurso contemplado na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição.
Texto Integral: