Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001875 |
| Acordão: | 89-252-1 |
| Processo: | 88-0318 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO RADAR PROVA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19890223892521 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/31/1989 |
| Página do Diário da República: | 5298 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Normas Suscitadas: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. DL 35007 DE 1945/10/13 ART19 ART47. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | a) Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito o valor probatorio dos autos de noticia. b) Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade da norma do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio atribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença de autoridade. II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta assim qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio in dubio pro reo. III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização de diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade. IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados. VI - O suscitamento de uma questão de constitucionalidade em data ulterior aquela em que se esgotou o poder jurisdicional do tribunal recorrido, não preenche o pressuposto de admissibilidade do recurso contemplado na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição. |
| Texto Integral: |