Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000535 |
| Acordão: | 86-039-1 |
| Processo: | 84-0176 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19860219860391 |
| Data do Acordão: | 02/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 110 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/04/1986 |
| Página do Diário da República: | 4598 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART65 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. LTC82 ART80 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG / CONTRATOS. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Na interpretação das leis conforme a Constituição deve recorrer-se a norma constitucional para determinar o conteudo intrinseco da lei ordinaria. Perante leis intrinsecamente indeterminadas ou plurisignificativas, a fixação do seu conteudo ha-de definir-se de harmonia com as normas constitucionais. II - A competencia do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se reporta ao julgamento da norma em termos de a declarar inconstitucional ou isenta de qualquer irregularidade ou, no limite externo, substituir a interpretação dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade, por outra conforme a Constituição da qual resulte a manutenção da norma como valida. III - No caso, o recorrente não suscitou verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, o que contestou foi o criterio seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos provados, a valoração e subsunção juridica de um certo quadro factual. E isso não pode o Tribunal Constitucional sindicar. |
| Texto Integral: |