Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001602 |
| Acordão: | 88-286-2 |
| Processo: | 88-0238 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL PROCESSO FISCAL ADUANEIRO PRAZO CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19881130882862 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 45 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/23/1989 |
| Página do Diário da República: | 2036 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N1 A N3. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que impõe a obrigatoriedade da instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando, não sejam apresentadas as guias e os documentos exigidos pela alinea a) do n. 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal. |
| Sumário: | 1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e os documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. 2 - Mas, tratando-se de reserva relativa de competencia legislativa, podia a Assembleia conceder autorização ao Governo para legislar em tal materia, o que efectivamente aconteceu, pois o Decreto- Lei n. 424/86 foi editado no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril. 3 - Acontece, porem, que, dispondo o Governo do prazo de 90 dias a contar de 2 de Maio - data da entrada em vigor da Lei (artigo 78, n. 2) -, tal prazo ja tinha expirado, quer a data da publicação do Decreto-Lei n. 424/86 (27 de Dezembro), quer a data da sua promulgação (26 de Novembro), quer mesmo a data da sua aprovação em Conselho de Ministros (28 de Agosto). 4 - Ora, devendo as leis de autorização legislativa definir o objecto, o sentido, a extensão e a "duração" da autorização (n. 2 do citado artigo 168 da Constituição), tudo se passa como se o Governo, ao legislar para alem do prazo que lhe foi fixado, tenha legislado sem autorização. 5 - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 e, assim, inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. 6 - A esta conclusão não obsta a circunstancia de o preceito do artigo 60 da Lei n. 9/86 se encontrar redigido de forma injuntiva, ja que ele valera como uma injunção no plano politico e como uma autorização legislativa no plano juridico, tendo alias sido assim interpretado pelo Governo, como se ve do preambulo do Decreto-Lei n. 424/86. 7 - E o mesmo se dira do facto de a autorização em causa se achar contida numa lei orçamental, dado que, se a exigencia do n. 2 do artigo 168 da Constituição quanto a duração das autorizações legislativas se não aplica, em geral, as autorizações constantes dessa lei, em virtude da sua duração resultar implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento, tal doutrina ja não podera valer em relação as autorizações para as quais se fixam prazos determinados, como e o caso dos autos. |
| Texto Integral: |