Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001602
Acordão: 88-286-2
Processo: 88-0238
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCA19881130882862
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 45
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/23/1989
Página do Diário da República: 2036
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: LTC82 ART72 N1 A N3.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que impõe a obrigatoriedade da instrução preparatoria quando, no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando, não sejam apresentadas as guias e os documentos exigidos pela alinea a) do n. 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal.
Sumário: 1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de
27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e os documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
2 - Mas, tratando-se de reserva relativa de competencia legislativa, podia a Assembleia conceder autorização ao Governo para legislar em tal materia, o que efectivamente aconteceu, pois o Decreto- Lei n. 424/86 foi editado no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril.
3 - Acontece, porem, que, dispondo o Governo do prazo de 90 dias a contar de 2 de Maio - data da entrada em vigor da Lei (artigo 78, n. 2) -, tal prazo ja tinha expirado, quer a data da publicação do Decreto-Lei n. 424/86 (27 de Dezembro), quer a data da sua promulgação (26 de Novembro), quer mesmo a data da sua aprovação em Conselho de Ministros (28 de Agosto).
4 - Ora, devendo as leis de autorização legislativa definir o objecto, o sentido, a extensão e a "duração" da autorização (n. 2 do citado artigo 168 da Constituição), tudo se passa como se o Governo, ao legislar para alem do prazo que lhe foi fixado, tenha legislado sem autorização.
5 - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 e, assim, inconstitucional, por violação do artigo
168, n. 1, alinea c), da Constituição.
6 - A esta conclusão não obsta a circunstancia de o preceito do artigo 60 da Lei n. 9/86 se encontrar redigido de forma injuntiva, ja que ele valera como uma injunção no plano politico e como uma autorização legislativa no plano juridico, tendo alias sido assim interpretado pelo Governo, como se ve do preambulo do Decreto-Lei n. 424/86.
7 - E o mesmo se dira do facto de a autorização em causa se achar contida numa lei orçamental, dado que, se a exigencia do n. 2 do artigo
168 da Constituição quanto a duração das autorizações legislativas se não aplica, em geral, as autorizações constantes dessa lei, em virtude da sua duração resultar implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento, tal doutrina ja não podera valer em relação as autorizações para as quais se fixam prazos determinados, como e o caso dos autos.
Texto Integral: