Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5554 |
| Acordão: | 95-332-1 |
| Processo: | 94-0480 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. DECRETO-LEI. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA SOCIAL. DÍVIDA AO ESTADO. TRIBUNAL TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO AO ESTADO. |
| Nº do Documento: | TCA19950622953321 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TT FARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 411/91 DE 1991/10/17 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 411/91 DE 1991/10/17 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, de acordo com a qual a apresentação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público. |
| Sumário: | I - Revestindo a norma constante do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamentar, face ao disposto no artigo 168, n.º1, alínea q) da Constituição, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa, considera-se a mesma organicamente inconstitucional.
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| Texto Integral: |