Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5554
Acordão: 95-332-1
Processo: 94-0480
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
DECRETO-LEI.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURANÇA SOCIAL.
DÍVIDA AO ESTADO.
TRIBUNAL TRIBUTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO AO ESTADO.
Nº do Documento: TCA19950622953321
Data do Acordão: 06/22/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT FARO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 411/91 DE 1991/10/17 ART25.
Normas Julgadas Inconst.: DL 411/91 DE 1991/10/17 ART25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, de acordo com a qual a apresentação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
Sumário: I - Revestindo a norma constante do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamentar, face ao disposto no artigo 168, n.º1, alínea q) da Constituição, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa, considera-se a mesma organicamente inconstitucional.
      II - Remete para o entendimento e linha argumentativa do Acórdão n.º 115/95
Texto Integral: