Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000513 |
| Acordão: | 86-017-1 |
| Processo: | 85-0073 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO SUMARIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO ASSENTO IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS DIREITO AO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19860122860171 |
| Data do Acordão: | 01/22/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 95 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1986 |
| Página do Diário da República: | 3988 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-086-1. |
| Constituição: | 1982 ART1 ART27 N1 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N3 ART32 N4 ART32 N5 ART32 N6 ART32 N7 ART115 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | CONST IT ART24. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 40/84 PROC69/83 IN DR IIS 1984/07/07. |
| Outra Jurisprudência: | AC RC DE 1977/06/03 IN BMJ N270 PAG252. |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79 de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer, na moldura do recurso, da questão de restituição do imposto de justiça pago no tribunal "a quo", desde logo por tal questão não ter sido objecto de decisão desse tribunal. E nem "a latere" do recurso lhe seria licito dela tomar conhecimento, por não ter poderes de revisão oficiosa em materia de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido. II - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde, pelo que o juizo de constitucionalidade sobre o preceito abrange necessariamente o assento que a ele se reporta. III - O direito de defesa do arguido, garantido no artigo 32, n. 1 da Constituição, vigora em qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação, em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo 32, n. 1, da Constituição. V - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase nada, nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido. |
| Texto Integral: |