Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000391 |
| Acordão: | 85-227-P |
| Processo: | 85-0220 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO ELEITORAL CANDIDATURAS ELEIÇÕES AUTARQUICAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES PRAZO |
| Nº do Documento: | TEL1985111585227P |
| Data do Acordão: | 11/15/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Nº do Diário da República: | 30 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/05/1986 |
| Página do Diário da República: | 1191 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART20. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que admitiu o suprimento de irregularidades processuais das listas de candidatos a eleição de orgãos autarquicos. |
| Sumário: | I - As irregularidades na apresentação da lista de candidatos a eleição de orgãos autarquicos podem ser supridas por iniciativa do partido proponente, antes do despacho de notificação para tal efeito, quando se trate de irregularidades que pudessem ser mandadas suprir pelo juiz. II - A irregularidade resultante da falta de identificação do mandatario e da indicação da respectiva morada pode ser suprida ate ao momento em que o juiz lavra o despacho a mandar suprir as irregularidades, dado que so não seria mandada suprir por o juiz por se encontrar na impossibilidade de saber quem deveria ser notificado para o efeito. |
| Texto Integral: |