Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002619 |
| Acordão: | 91-027-2 |
| Processo: | 89-0274 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRAZO |
| Nº do Documento: | TRC19910207910272 |
| Data do Acordão: | 02/07/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 141 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 6553 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART688 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | Havera de considerar-se extemporanea a dedução de uma reclamação, de despacho que não admita recurso, a apresentar em tribunal superior quando se não cumpra o prazo previsto no n. 2 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e alcançado que seja que desse despacho, quando proferido pelo relator nos tribunais superiores, não ha reclamação para a conferencia. |
| Texto Integral: |